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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2034

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2034

é competente para o processamento da presente ação, dependente ao processo que fixou a verba alimentar (proc. n° 000540986-2000.8.26.0347). Int. - ADV: FABIO CARLOS RODRIGUES ALVES (OAB 316450/SP)
Processo 1001316-91.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eda Aparecida da Silva - Vistos.
Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a autora cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de
pagamento de benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001318-37.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Silvio Augusto Soares Abu Kamel - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Ante o recurso de
apelação interposto pelo requerido (fls. 523/537), às contrarrazões, pelo prazo legal. Após, verificadas eventuais irregularidades
no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 1823/2018 ,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste
Juízo. Intime-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES
(OAB 220214/SP)
Processo 1001328-08.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Auto Posto São
Lourenço & Pinotti Ltda - 1- Ante a argumentação inicial, principalmente no que tange à afirmada inexistência de causa ou
origem do título apontado a protesto, revela a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Também a
possibilidade de dano irreparável se me mostra evidente, ante os reflexos no crédito da parte autora decorrente do protesto
do título. Presentes, pois, os pressupostos tratados no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para sustar os efeitos do
protesto do título discriminado na inicial, bem como determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito
referente ao título em questão, tudo mediante caução real em depósito já oferecida pela autora. Deverá a autora prestar a
caução, realizando o depósito respectivo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando nos autos, sob
pena de revogação da tutela. 2 - Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste
Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de
audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas,
o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso
com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo
de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para
defesa. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Intime-se. ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 1001430-64.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001866-23.2021.8.26.0347) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A.S.C.B. - C.J.E.B. - Vistos. Nos autos em apenso foi despachado o seguinte: “Vistos. Está ação será decidida conjuntamente
com os autos n º 1001430-64.2021, observado o acordo celebrado entre as partes à fl. 62 quanto ao divórcio consensual, à
guarda e às visitas ao filho. Prossiga naqueles autos quanto aos alimentos, à partilha de bens e dívidas entre os cônjuges. Int.”.
No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e
pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação, devendo
informar endereço de e-mail das partes e advogados. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE
FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1001522-47.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marco Antonio Benedicto - Vistos. Fls. 451- Oficie-se à CEAB/DJ para fins de cancelamento da aposentadoria por tempo de
contribuição e implantação do benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos
da sentença/Acórdão proferida(o), sendo que incidirá multa a partir do 5º dia útil da intimação, na importância de R$200,00
(duzentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se senha de acessos aos autos digitais. Com a
resposta dê-se vista ao autor. Intimem-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001583-44.2014.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - K.C.O.L. e outros - J.N.O.L. - Vistos. Fls. 483/489- Diante da manifestação dos exequentes, prossigase na forma do artigo 513 §2º, intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 486/489) . Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MADEIRA (OAB 263405/SP), JAILSON MATOS DE
SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
Processo 1001749-03.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - José Carlos Germano - Vistos. Ante o
recurso de apelação interposto pelo requerido (fls. 323/339), às contrarrazões, pelo prazo legal. Após, verificadas eventuais
irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em conformidade com o Comunicado Conjunto
nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
Processo 1001784-60.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.M.P.A.S.S.U.C.N.P.
- Vistos. Fls. 342/343- Defiro a pesquisa de endereço do executado através dos sistema Sisbajud mediante o recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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