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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2093

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2093

Urbano - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente que André Moreira Urbano move me face de
Maurício Benedito alegando, em síntese, que realizou na data de hoje, por equívoco, transferência bancária por meio de PIX ao
requerido, no valor de R$ 3.270,00. Aduz que a gerente da agência bancária na qual mantém sua conta informou que a transação
havia sido efetivada, inviabilizando eventual devolução do valor e a Caixa Econômica Federal, banco de destino do PIX, não
forneceu os dados do beneficiário para que pudesse buscar a solução amigável da questão. Assim, entendendo-se prejudicado
pela transferência equivocada, postula seja deferida a tutela de urgência em caráter antecedente para que se determine à
Caixa Econômica Federal o bloqueio do valor e o fornecimento do endereço do beneficiário da transferência. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 06/08. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. 1. De início, deverá o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, regularizar sua representação processual, juntando procuração
devidamente assinada, vez que, ausente situação de urgência/emergência e/ou impossibilidade pessoal comprovada que impeça
o demandante de subscrever o instrumento de mandato. 2. Face à alegação de urgência, passo a apreciar o pedido de tutela
antecedente e o faço para indeferir. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto
Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são,
basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte,
em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá
demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à
própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação
das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito
Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos
domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao
longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito,
isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo
civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). No
presente caso a inicial prima pela vagueza e generalidade, não sendo trazido aos autos qualquer elemento fático que justifique
a formulação do pedido cautelar antecedente. Com efeito, limitou-se o demandante a afirmar que “realizou uma transferência
bancária (Pix) no valor de R$ 3.270,00 de forma equivocada, percebendo que se tratava de destinatário errado” somente isso.
Ora, não restou esclarecido exatamente qual o erro cometido (por exemplo: se digitou errado o número do banco, agência, conta,
o valor ou o favorecido), qual a finalidade do pagamento que seria realizado e o real beneficiário da transação para se aferir a
verossimilhança do alegado pela parte autora. Certamente há outras informações relevantes que não foram trazidas no relato
inicial, de modo que, o pedido liminar não prospera. Além disso, não há mínima demonstração que o valor não foi estornado ou
devolvido para a conta do remetente, o que poderia ser suprido com a juntada do extrato de movimentação bancária. Ademais,
poderia a parte impugnar o PIX administrativamente a operação para que o valor permanecesse bloqueado cautelarmente por
72 horas, sem necessidade de intervenção judicial, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cujo procedimento foi
padronizado pelo Banco Central, conforme informação disponível no link: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/591/noticia Vale
notar que sequer boletim de ocorrências foi trazido ao processo tampouco qualquer pedido administrativo junto ao banco em que
mantém sua conta corrente ou mesmo perante a instituição favorecida, nenhum contato via SAC, e-mail ou notificação, enfim,
nada veio aos autos que pudesse viabilizar a apreciação do pedido. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de
urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se
em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a
necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. Portanto, não se justifica, por ora,
a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores
da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos
documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da
concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. 3. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no mesmo
prazo, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas
declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração
não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos
de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco
subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos
extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. e) declaração de hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha
as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor
para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. Deverá ainda o autor, no prazo de 30 dias formular pedido principal na
forma do artigo 310 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1006415-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edvania Felix de Lima - Miguel Yuri Polydoro Martins - Transportadora Turistica Suzano Ltda - Vistos. Edvania Felix de Lima e Miguel Yuri Polydoro
Martins propuseram a presente ação de INDENIZAÇÃO decorrente de acidente de trânsito em face de Transportadora Turistica
Suzano Ltda. A parte autora alega, em síntese, que no dia 16/02/2020, por volta das 22:50 horas, Mylena Thais de Lima
Polydoro estava na garupa da motocicleta Honda CG 160 Start, ano 2018, renavam 1169492298, conduzida pelo seu namorado
Jeosadak Ferreira Bento Silva, na Avenida Barão de Mauá, 2.142, Jardim Canadá, quando o trânsito parou repentinamente. E
mesmo tentando frear colidiu com o veículo VW Gol 1.6, renavam 164150145, caindo ambos no solo na faixa de pedestres. O
veículo da ré, um ônibus Mercedez Bens, Polo Torino U, ano 2016, renavam 1093075616, placas GIR 1317, era conduzido por
Emerson Carlos Benedito, na qualidade de empregado, que prestou sua versão dos fatos quando da lavratura de boletim de
ocorrência. Teria passado com as rodas do ônibus sobre a vítima, agindo com imprudência ao não se atentar ao que estava
acontecendo. Aduz que não houve auxílio material ou moral da parte ré, acidente que culminou na morte da genitora do coautor
e filha da coautora. Entende que o CDC se aplica ao caso. Pede indenização por dano moral no valor não inferior a 500 salários
mínimos para cada autor, além de danos materiais pela supressão da subsistência com a perda de sua mãe no valor de 01
salário mínimo a título de pensão alimentícia até que o coautor complete 24 anos de idade, com constituição de capital para
garantia do adimplemento das pensões mensais. Pede o depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas,
além da intervenção do Ministério Público. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/41. Emenda às fls. 45/46 apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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