TJSP 18/04/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2092
optando por dizer que desconhece o débito de que tem notório conhecimento pelo que há dos autos. Neste sentido: Baseandose a defesa em documento juntado pela própria ré, que mostra conteúdo totalmente diverso do alegado é de ser reconhecida a
litigância de má fé (Lex JTA 159/389, no mesmo sentido RJTJERGS 148/278). Em caso semelhante o E.TJSP: “Ação declaratória
de inexistência de débito c.c. dano moral Alegação de injustificadas inscrições desabonadoras por dívidas não reconhecidas,
sem prova da notificação nos termos do art. 43, §2º, do CDC Sentença homologou a renúncia da autora à pretensão inicial, nos
termos do art. 487, III, c , do CPC - Condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Cabimento Evidenciada
a atuação temerária da requerente, procurando alterar a verdade dos fatos, ao pretender a declaração de inexigibilidade de
débitos comprovadamente por ela contraídos Finalidade de obter vantagem indevida com o processo Violação dos deveres de
boa-fé e lealdade processual Improbus litigatur Inteligência do art. 80, II, do NCPC Recurso negado. Litigância de má-fé Valor da
multa Caso de redução Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido. Recurso provido em
parte.” (TJSP; Apelação Cível 1021268-09.2018.8.26.0602; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Segundo o
princípio da probidade, partes e procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boafé, não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de responder por perdas e danos. Assim,
comprovada a regular contratação de empréstimo bancário, impõe-se a improcedência do feito, condenando-se a demandante
nas penas por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na
forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida à fl. 50. A condenação por
litigância de má-fé deve ser limitada à parte, cabendo, se o caso, apuração disciplinar pelo órgão competente da OAB. Nos
termos do artigo 80, I, II e III do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de máfé, que fixo em 02% sobre o valor atualizado da causa. Especificamente quanto à multa por litigância de má-fé a ser executada
nestes mesmos autos (art. 81, §3º, do CPC), fica a parte autora intimada,na pessoa de seu patrono,para comprovar o depósito
judicial em favor da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. A despeito da suspensão da exigibilidade do pagamento pela parte
autora no que pertine às despesas processuais e honorários advocatícios pela improcedência da ação, cumpre rememorar que
a multa por litigância de má-fé já aplicada não se sujeita ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preteridos
os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o
preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante,
sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e
aguarde-se por 30 dias. Ressalte-se que a multa pela condenação da exequente pela prática de litigância de má-fé será cobrada
nestes mesmos autos (art. 81, §3º, do CPC), prosseguindo-se até que haja o pagamento da referida multa. Após, os autos serão
arquivados com as cautelas de praxe. Decorridos os 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivemse os autos com as cautelas de praxe, aguardando-se por provocação no arquivo, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: CAMILA
DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022
Processo 0005292-57.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007357-42.2020.8.26.0348) (processo principal 100735742.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Alan da Costa Taú - Jaqueline Alves Taú - Vistos. Trata-se de
Incidente de Cumprimento de Sentença promovido por Alan da Costa Taú em face de Jaqueline Alves Taú, para recebimento dos
alugueis atrasados referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2021, no valor total de R$ 2.235,30, nos termos
da sentença proferida às fls. 159/161 dos autos principais. Devidamente intimada através de seu patrono, a executada informa
à fl. 33 que os alugueis referentes aos meses de julho e agosto de 2021 foram depositados no incidente do Cumprimento de
Sentença nº 0001425-56.2021.8.26.0348 (fls. 34/35), bem como comprovou o depósito referente aos alugueis de setembro e
outubro de 2021 às fls. 36/37, requerendo, assim, a extinção do feito pela satisfação da obrigação. O exequente se manifestou
às fls. 41/42, informando a quitação do débito e requerendo a expedição dos competentes mandados de levantamento
eletrônicos, conforme formulários de fls. 43 e 44. Foi determinado à parte executada que esta esclarecesse o novo depósito
realizado em 28/12/2021, no valor de R$ 1.106,59 (fls. 45/46), sendo que, esta informou que os depósitos realizados a fls.
45/46 (R$ 1.106,59) referem-se aos meses de novembro e dezembro/2021, bem como o depósito realizado em 21/02/2022
(R$ 550,00), refere-se a janeiro/2022 (fls. 51/55). O exequente se manifestou a fls. 59/60, informando que nestes autos estão
sendo cobrados os alugueis referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2021, e que os alugueis de novembro e
dezembro/2021 e janeiro/2022 são objetos do incidente nº 0000710-77.2022.8.26.0348. Requer assim, a intimação da executada
para esclarecimentos e depósito dos alugueis na íntegra. É o relatório. DECIDO. De início, determino à executada que se
abstenha de efetuar novos depósitos nestes autos, a fim de se evitar o tumulto processual. Observo que, os alugueis referentes
aos meses de novembro/dezembro de 2021 e janeiro/fevereiro de 2022 são objetos do incidente de cumprimento de sentença
nº 0000710-77.2022.8.26.0348, e serão discutidos no referido processo. Assim, tendo em vista que os alugueis referentes aos
meses de julho e agosto/2021 foram depositados no incidente nº 0001425-56.2021.8.26.0348, conforme constou da decisão
de fls. 47/48, e os alugueis referentes aos meses de setembro e outubro/2021 foram depositados nestes autos (fls. 36/37),
nada mais é devido neste incidente. Observe-se que, o próprio exequente se manifestou às fls. 41/42, informando a quitação
do débito e requerendo a extinção destes autos. Diante do exposto, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não incide a taxa judiciária final, pois, no caso, o processo não teve qualquer
desenvolvimento de atividade judicial tendente à satisfazer o crédito exequendo. Não ocorreu, por isto, o fato gerador exigido
pelo artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Este é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal de Justiça: AI 228842065.2020.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2021; Apelação 0009638-57.2017.8.26.0068,
Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021; Apelação 1078637-75.2019.8.26.0100, Rel. Jonize
Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020; AI 2217519-72.2020.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves,
12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2020. Proceda a serventia à juntada do comprovante de depósito de fls. 62/63 nos autos
de nº 0000710-77.2022.8.26.0348, encaminhado-se aqueles autos à conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Processo 1003757-42.2022.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - André Moreira
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