TJSP 18/04/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2095
No mérito, a ação é procedente. A ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro
imobiliário necessário à transmissão da propriedade. Como é cediço, em ação em que exigida a outorga da escritura definitiva
de imóvel compromissado a venda, indispensável a adequada identificação do legitimado passivo, já que a pretensão tutelada
só prosperará em face do proprietário registrário, a quem cabe a transferência do domínio, sob pena de violação ao princípio
da continuidade do registro público. A promessa de compra e venda de imóvel, enquanto não registrada se constitui em mero
direito pessoal, sendo que, ao ser registrada passa a constituir um direito real, oponível erga omnes, atribuindo ao seu titular
o direito de sequela (direito real de aquisição do imóvel). Registrada ou não, mas desde que formalmente correta, a promessa
autoriza a adjudicação compulsória pelo disposto no artigo 16 do Decreto-lei 58/37. A diferença entre a promessa de compra
e venda registrada e não registrada reside na oponibilidade a terceiros de que dispõe aquela e não dispõe esta, e não na
possibilidade ou não de se intentar ação de adjudicação compulsória nos termos do Decreto-Lei 58/37, mesma conclusão que
exsurge dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Assim, quando integralizado o pagamento do preço, o promissário comprador
intimará o promitente vendedor a outorgar-lhe escritura (realizar a prestação prometida de contratar) e, só depois de esgotado
o prazo legal para fazê-lo, buscará a adjudicação compulsória por sentença, valendo como título para registro. É certo que,
conforme entendimento há muito sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se exige o registro preliminar
para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, entretanto, o documento firmado deve ser hábil à transmissão do
domínio. Tal entendimento cristalizou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, culminando com a edição do enunciado de
n° 239 de sua Súmula, que traz o seguinte enunciado: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. No presente caso, os documentos apresentados pela parte autora
(e a concordância da parte requerida) conduzem à procedência da ação, com compromisso de compra e venda juntado e os
“recibos” de quitação do preço acordado (notas promissórias às fls. 54/58), não havendo qualquer impugnação ou ação de
cobrança em face dos demandantes. Na verdade, trata-se de homologação do reconhecimento do pedido. Há comprovação
nos autos da celebração de compromisso de compra e venda (fls. 22/24), tendo por objeto o imóvel constante da matrícula nº.
56.876 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP (fls. 15/21), o que é corroborado pela anuência das requeridas com o
pedido. O formal de partilha expedido em 04/04/2012 (fls. 98/107) confirma que as requeridas realmente desconheciam que
o falecido era proprietário do bem em questão, constando daquele feito apenas um imóvel diverso do que aqui se pretende a
adjudicação. De fato, sequer há comprovação de envio de notificação extrajudicial a demonstrar eventual recusa das requeridas
com o pleito da parte autora, o que se confirma com a concordância expressa às fls. 87/90, ficando afastada a condenação
às verbas sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR o imóvel descrito na matrícula nº. 56.876 do CRI
de Mauá/SP (em condomínio na razão ideal de 50% para cada um) em favor dos autores Heleno Demelo Silva e Silvana Cesário
Bento Mota mediante a comprovação de pagamento das taxas, tributos e emolumentos pertinentes. Custas pelos autores. Sem
condenação em honorários advocatícios face à ausência de resistência ao pedido formulado. Transitado em julgado, certifiquese com baixa e expeça-se carta de sentença, cabendo ao interessado atender as eventuais exigências administrativas do CRI
e/ou formular dúvida perante o Juízo corregedor competente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP), FRANK ADRIANE
GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0004306-40.2020.8.26.0348 (processo principal 1003267-25.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Arnaldo Fernandes - Ao(a) patrono(a) do autor: Informo que o mandado de fls.63/64 foi expedido com o
nº 348.2022/008225-2 e o Oficial de Justiça designado para cumprir a ordem é o Sr. Paulo Cesar do Lago. Devendo a parte
exequente entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM) para
acompanhar a diligência. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 0007009-22.2012.8.26.0348 (348.01.2012.007009) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Alexandre Gonçalves Pereira - Vista ao requerente fls. 504/530 Nada Mais. - ADV: JORGE DE SIQUEIRA MELLO (OAB
109865/RJ)
Processo 1003135-60.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gestão &
Vetor Educacional Ltda - - Vergilio Augusto Caetano - - Grasiella Santana Silva - Vistos. Fl. 76: A parte requerente requer,
excepcionalmente, a dispensa de efetuar o depósito caução determinado a fls. 67/70, alegando não possuir condições financeiras
para tanto, por se tratar de uma empresa de pequeno porte. Conforme disposição expressa do paragrafo primeiro (parte final)
do artigo 300 do Código de Processo Civil, a caução pode ser dispensada “quando a parte for economicamente hipossuficiente
ou não puder oferecê-la”, o que não é a hipótese dos autos em que sequer houve pedido de gratuidade de justiça. Outrossim,
não foi trazido aos autos qualquer elemento idôneo a fim de comprovar a alegada ausência de condições financeiras para
realizar o depósito caução respectivo, tal como balanços, balancetes, extratos de contas correntes, relação de débitos vencidos
ou demais obrigações inadimplidas, de modo que o pedido não comporta acolhimento. Anoto que sequer houve pedido para
eventual substituição da caução por outro bem, o que poderia ser apreciado pelo Juízo, não havendo assim em reconsideração
da determinação para prestação de caução que tem como finalidade acautelar a parte adversa de eventuais prejuízos. Assim,
mantenho a decisão de fls. 67/70, devendo a parte autora comprovar o depósito caução, no prazo de 72 horas, sob pena
de revogação da tutela concedida na referida decisão. Decorrido prazo sem o recolhimento, certifique-se e voltem conclusos
imediatamente para revogação da liminar. No mais, diante das custas recolhidas a fls. 79/81, expeça-se carta para citação da
requerida. Int. - ADV: PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2022
Processo 0006581-59.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1004793-66.2015.8.26.0348) (processo principal 100479366.2015.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Bebidas Morelli Ltda. - Vistos.
1. Até o momento foram citados Sunac Participações, Assessoria e Consultoria de Seguros Ltda. e Projeto Participações
e Comércio S.A., conforme fls. 127 e 289. Foi efetuada a averbação premonitória da existência do presente incidente
nos imóveis matrículas nº 19.212 e nº 9.165, ambos do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires e de titularidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º