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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2511

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2511

executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
2 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma
do artigo 231 do CPC. 3 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo,
acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique,
ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, a
verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exequente. 6 Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE
EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente
defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada
no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido
de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do
exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do
artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável
duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse
respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável
para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921,
inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se
aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado
se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A
gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a
apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da
prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP,
que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no
cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar
diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e
empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescrito no Código Civil.. 9. Este Juízo,
em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o
prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme
o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências,
juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens
penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação
da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV: FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1001240-22.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Nicolo dos
Santos Mello - Vistos. 1. Anote-se o recolhimento das custas complementares. 2. “Ab initio”, este Juízo designou audiências
conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Após o recolhimento da taxa para emissão de carta unipaginada, cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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