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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2695

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2695

210. Int. N.Paulista, 11 de abril de 2022. - ADV: RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), FELIPE D’ AGUIAR ROCHA
FERREIRA (OAB 150735/RJ), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000062-12.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Adoção Nacional - A.B. - - M.A.G.B. e outro - 1. Diante
da manifestação ministerial de fls. 73 e da petição da autora de fls. 75, venham os autos conclusos. Int. N.Paulista, 12 de abril
de 2022. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP)
Processo 1000115-56.2022.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Alex Favaro - - Aline Favaro - - Alan
Favaro - - Edelcio Favaro - 1. Diante do esclarecimento apresentado às fls. 51/52, providencie a serventia a regularização
no sistema informatizado, para constar Edelcio Favaro apenas como representante legal dos filhos menores, bem como para
corrigir o polo passivo da ação, excluindo-se a Prefeitura Municipal de Neves Paulista, e incluindo a Prefeitura Municipal de
Potirendaba. 2. Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, cópia integral da declaração de imposto de renda apresentada às
fls. 56/57. Int. N.Paulista, 12 de abril de 2022. - ADV: MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP)
Processo 1000116-41.2022.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gilmar Consentino - 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito, pois os documentos de fls. 19/24 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora, haja vista que somente indicam a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em face de um provável
cartão de crédito contratado junto ao requerido. Não há sequer indícios de que o autor não tenha tido qualquer relacionamento
com a empresa requerida. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. 2. Deixo
de designar audiência de conciliação, uma vez que em outras ações que tramitam por este Juízo, não foram frutíferas as
audiências. 3. Cite-se o requerido, na pessoa de seus representantes legais, via postal, para contestarem o feito no prazo
de 15 dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. N.Paulista, 11 de abril de 2022. - ADV: MARCELA
BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1000132-92.2022.8.26.0382 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - V.C.R. - 1. Diante dos documentos mais
recentes de fls. 09 e 13 (atestados médicos), em que informam encontrar-se a requerida com quadro de epilepsia e atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor desde a infância, estimando que não possui capacidade para cuidar dos atos de sua vida
civil, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio a requerente Vanessa Camila Roberto,
curadora provisória de sua filha, a interditanda Ana Clara de Farias. Lavre-se o termo de compromisso provisório, o qual deverá
ser entregue à autora através de mandado, devendo o oficial de justiça, no ato da diligência, conferir os documentos da autora
e os que estão digitados no termo, bem como colher a assinatura da autora nas duas vias do termo, entregando uma via para
a autora e devolvendo a outra para o processo. 2. Perante os atestados médicos de fls. 09 e 13, dispenso, por ora, a entrevista
com a requerida referida no artigo 751 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a interditanda, por mandado, do inteiro teor
da petição inicial, cientificando-a que o prazo para eventual impugnação, que é de 15 (quinze) dias (artigo 752 CPC), que
começará a fluir da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial. Decorrido “in albis” o prazo para impugnação, deverá a serventia certificá-lo. 4. Fica advertido o Sr. Oficial
de Justiça que, constatada a incapacidade da requerida-citanda, deverá desenvolver o ato citatório na pessoa de um parente
próximo, diversa da requerente, que fica desde logo nomeado curador especial tão somente para o ato. 5. Oficie-se ao IMESC,
diretamente à Daraj 8 desta região, solicitando a realização da perícia médica na requerida, e a indicação de dia, hora e local
do exame, devendo o ofício ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério
Público, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Desde já, nomeio o setor social deste Juízo, para realização
de estudo social junto à requerida. Laudo em 45 dias. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da
autora e citação da requerida. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. N.Paulista, 11 de abril de 2022. - ADV: RONALDO
JOSÉ BRESCIANI (OAB 227146/SP)
Processo 1000142-39.2022.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - 1. Revendo
os autos, verifico que a denominação da requerida foi cadastrada erroneamente como “Marua Soares Proence ME”, sendo o
correto “Maura”. 2. Por tal, regularize a serventia o sistema informatizado, com relação ao nome da requerida. Int. N.Paulista, 11
de abril de 2022. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000245-17.2020.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rv Placas Ltda - Neves Elo Ind Com de
Moveis Ltda e outro - Metalúrgica Neves Ltda - 1. Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias.
2. Com a apresentação, encaminhe-se a petição e planilha de cálculo a ser apresentada a 2ª Vara do Trabalho de São José do
Rio Preto, em atendimento ao ofício de fls. 160/162. Int. N.Paulista, 11 de abril de 2022. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), LUCAS
EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1000249-54.2020.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rv Placas Ltda - Neves Elo Industria
e Comercio de Moveis Ltda - Metalúrgica Neves Ltda - 1. Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de
05 dias. 2. Com a apresentação, encaminhe-se a petição e planilha de cálculo a ser apresentada a 2ª Vara do Trabalho de São
José do Rio Preto, em atendimento ao ofício de fls. 152/154. Int. N.Paulista, 11 de abril de 2022. - ADV: MARCOS ROBERTO
SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA
(OAB 217740/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP)
Processo 1000297-76.2021.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.S.P. - Banco do
Brasil S/A - 1. Faculto à requerida o prazo de 10 dias para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pelo
autor às fls. 159/165. Int. N.Paulista, 12 de abril de 2022. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000343-65.2021.8.26.0382 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.F.S.P.
- Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 101/102 opostos pela exequente Y.L.P., representada pela genitora Rosangela
Leite Puluca, alegando que a decisão de fls. 98 encontra-se com omissão, pois apreciou apenas o valor do desconto da pensão
alimentícia com relação ao acordo entabulado entre as partes, mas não sobre o desconto mensal da pensão alimentícia devida
pelo genitor. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos para sanar a omissão existente. De fato, deixou a decisão
de fls. 98 de determinar também os descontos do benefício previdenciário do executado-genitor, com relação à parcela mensal
da pensão alimentícia, conforme pleiteado no acordo de fls. 92/93. Por tal, deverá ser expedido o ofício ao INSS determinando
tanto o desconto do valor das 82 parcela do acordo, mensalmente no valor de R$ 150,75, referente ao débito de R$ 12.361,65,
bem como o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, que é de 30% (trinta) por cento do salário-mínimo (fls. 87),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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