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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 3149

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 3149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

3149

acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de
São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 214467532.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade
da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar
for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. In casu, verifico,
mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência
pleiteada pela requerente. Não se depreende da documentação juntada a plausibilidade e verossimilhança do argumento da
parte autora, sendo que os fatos são extremamente controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido: “Apelação. Ação ordinária. Policial Militar inativo. Contribuição Previdenciária. Alegação de que passou a sofrer
descontos de 9,5% sobre a totalidade de seus proventos, a partir de março de 2020. Pretensão de ver cessados os referidos
descontos, com a respectiva restituição, bem como a manutenção do sistema anterior, com desconto de 11% tão somente sobre
o valor excedente ao teto previdenciário. Inadmissibilidade. “Sistema de Proteção Social dos Militares” que está de acordo com
a Lei Federal nº 13.954/2019, que derivou da EC n° 103/2019 e que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e a Lei nº 3.765/1960.
Sentença de procedência. Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Apelação Cível 1018136-06.2021.8.26.0224;
Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021)” “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PENSIONISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pretensão de que a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.954/19 incida apenas
sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no §18 do artigo 40 da Constituição
Federal - Descabimento Inaplicabilidade do disposto no §18 do artigo 40 da Constituição Federal aos policiais militares, uma
que inseridos em regime jurídico diverso Inteligência do disposto no art. 22, XXI, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019
- Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1050296-49.2020.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional. CITE-SE a requerida, via Portal, para contestar, no prazo de 30 dias, com as advertências legais. Intime-se.
- ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/
SP)
Processo 1000395-53.2021.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elaine Cristina
Estela - Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE CRISTINA ESTELA para
condenar o MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA: a) à obrigação de implementar o “adicional de nível universitário” nos
termos dos artigos 176 a 179 da Lei Complementar Municipal nº 02/97; b) ao pagamento das parcelas vencidas, obedecendo a
prescrição quinquenal das verbas pleiteadas antes de 2017, com reflexo em todas verbas de direito, atualizados pelo IPCA-E e
com juros de mora pela Lei 9.494/97; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. A sentença não é ilíquida, pois depende da apresentação de simples cálculos aritméticos que deverão ser apresentados
pela parte autora para execução da sentença. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
(OAB 331636/SP)
Processo 1000499-11.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Cicero Ribeiro da Silva - Vistos, Cicero Ribeiro da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer em face de SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV. Pretende o(a) autor(a) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se aplique nos
seus proventos de aposentadoria para fins de contribuição previdenciária a regra prevista na LCE 1013/2007 de 11% sobre
os valores que excedam o valor do teto do RGPS. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode
ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o
pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou
incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão
formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da
demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao
final. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse
direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica
Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade
em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação
de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p.
596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora
no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização
do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente
não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da
tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos
acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de
São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 214467532.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade
da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar
for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. In casu, verifico,
mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência
pleiteada pela requerente. Não se depreende da documentação juntada a plausibilidade e verossimilhança do argumento da
parte autora, sendo que os fatos são extremamente controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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