TJSP 18/04/2022 - Pág. 3319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
3319
DEFIRO a tutela provisória de urgência, pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: a) se abstenha/
retire o nome do autor dos órgãos de restrições ao crédito; tudo relativo aos fatos narrados na inicial, até julgamento final da
presente lide, sob as penas da lei. Expeça o necessário, com urgência. No mais, cite-se e intimem-se nos termos da lei. Deverá
constar do mandado, ainda, a advertência à ré, de que, o prazo para contestar, de 15 dias, fluirá da data da efetiva citação
e será contado ememdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim
preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive
para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se
o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. Serve o presente, por cópia assinada digitalmente,
como Ofício à requerida. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 1003134-33.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Village de
Penapolis Ltda Me - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na forma
retro descrita, expedindo-se MLE ou ALVARÁ JUDICIAL, do valor de R$1.273,45 (PIS); ao autor, devolvendo-se ao executado o
valor de R$1.212,00 (abono salarial), observando-se os formulários a ser apresentado pelo autor e réu. Outrossim, ainda deverá
o executado pagar o valor remanescente de R$1.865,53; sendo em 6 parcelas de R$310,92; cada uma, vencendo-se a primeira
em 10/05/22; e as demais em todos os dias 10 dos meses subsequentes, devendo o autor fornecer uma conta corrente para que
os depósitos sejam efetuados na mesma. Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como
desbloqueios renajud, caso necessário, e também outras providências estipuladas no acordo. Serve a presente de despacho/
ofício/mandado, podendo os próprios interessados apresentarem a quem de direito para as respectivas baixas. Decorrido o
prazo de 30 dias, contado da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, o feito será arquivado definitivamente,
sendo considerada satisfeita a obrigação, lançando-se o código 61.615. Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da
lei, com as constrições possíveis ou, caso já haja constrições, os bens serão adjudicados ao autor. Int. - ADV: ALDA JOANA
MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1004565-39.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Penapolisport Calçados
Eireli Epp - Vistos. Indefiro o requerimento da parte autora de fl. 46, tendo em vista a inconsistência do Sistema Serasajud, bem
como a pouco efetividade da medida, pois a pesquisa somente trará algum endereço válido do requerido, caso ele tenha algum
apontamento junto ao Serasa. Intime-se. - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP), DANIEL CARLOS DE
OLIVEIRA (OAB 365709/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1004910-39.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bazar Barateiro Penapolis Ltda Epp Vista dos autos à parte autora para manifestação quanto ao cumprimento do acordo pela executada, tendo cópia do comprovante
de depósito judicial juntado às fls. 110, no prazo de 10 dias. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP),
LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Processo 1004915-90.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - E.M.M. - - S.A.L.M. C.I.B.W. - VISTOS. Págs. 192/193: recebo os embargos de declaração ofertados pelos autores, diante de sua tempestividade,
mas nego-lhes provimento, por não conter a decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
passíveis de saneamento por meio do recurso oferecido. Com efeito, denota-se dos autos que constou expressamente do
dispositivo da sentença atacada a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida à pág. 52 e complementada
à pág. 65, de modo que a cominação das multas por descumprimento da decisão judicial ali fixadas já encontra-se abarcada
pela confirmação da decisão hostilizada. Assim, descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta à parte
deduzir seu inconformismo por outra via, se entender ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito.
Intime-se. Penápolis, 12 de abril de 2022. - ADV: IARA FARIA SANCHES (OAB 246381/SP), MARIANA SERRA DE FREITAS
(OAB 392661/SP), GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB 455668/SP)
Processo 1005396-87.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Epp - Defiro o requerimento para penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, mensalmente, até satisfação
do crédito executado no valor de R$ 1.577,93(UM MIL E QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRES
CENTAVOS) atualizado em 06/04/2022. Permito-me pequena explanação, ainda, sobre o tema. Entendo de rigor o ato constritivo.
Não há afronta alguma no que toca ao artigo 833, IV, do NCPC. O dispositivo legal citado não implica impenhorabilidade
absoluta de toda e qualquer verba de origem salarial. Não se pode, sob pena de subversão da ordem, criar demasiada proteção
ao devedor, em prejuízo da efetividade processual, mormente tendo-se em vista as várias alterações do estatuto processual
que tiveram a única intenção de tornar o “processo de execução” mais célere e efetivo. É inaceitável se entender que as verbas
de origem salarial fiquem isentas, inteiramente, de excussão patrimonial. A maior parte da população brasileira é formada por
assalariados ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, os quais na realidade possuem apenas rendimentos do
trabalho assalariado, muitas vezes única fonte de renda. Entender que a penhora no caso é indevida equivale a, na prática,
tornar ineficaz contra elas processo de execução para o pagamento de dívidas. Uma injustiça, acima de tudo. Se não se
permitir tal tipo de penhora certamente essas pessoas não iriam pagar a ninguém! A impenhorabilidade será o escudo do mal
pagador, pior, com a chancela do Estado. Nesse momento, de bom alvitre ter bom senso, inteligência e ser justo, aliás, esse
entendimento posto é reiteradamente utilizado nos Tribunais. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual
de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, Corte Especial,
EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, j. 03.10.18). Assim, diante do conflito de direitos fundamentais,
vale dizer, de um lado o direito à satisfação do crédito e de outro o direito à proteção da dignidade do devedor, o C. STJ
avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. A lei é fria. Precisa ser interpretada, sob pena de
graves equívocos. A preservação do devedor deve ter fundamento na manutenção de um patrimônio minimamente necessário
para a sua sobrevivência digna, nada mais. Por isso que se está a penhorar apenas 10% dos seus salários líquidos - ou seja,
o bruto excluídos apenas os tributos de rigor. A questão, como se vê, é de equilíbrio. Defiro, assim, a penhora de 10% do
salário líquido recebido pela parte executada, Andre Luiz da Silva Carvalho CPF nº304.994.918-07. SERVINDO DE OFÍCIO
encaminhe-se cópia da presente decisão à empregadora, Marfrig Global Foods S/A, para que implemente os descontos e para
que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês. Deverá a parte exequente providenciar a impressão da presente decisão e
encaminhar à empregadora para o cumprimento da ordem. SERVINDO DE MANDADO, intime-se a parte executada da penhora.
- ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1007729-75.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Joilma Costa
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo suficiente, recebo o recurso interposto pela parte
reclamada em seu regular efeito. Ante as contrarrazões já apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
da 36ª Circunscrição Judiciária para julgamento. Penápolis 12 de abril de 2022 - ADV: FABIOLA DE MOURA SOLER (OAB
417446/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º