TJSP 18/04/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
3524
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234264-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana
de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 01/11/2019). Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1020938-72.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Luis Fernando de Moraes - Eliana Aparecida Gobbo de Moraes - Vistos. Fls 117: Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação
do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC,
transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite
processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional
das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta
Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: GUILHERME HEILMANN (OAB
419237/SP), ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB 419060/SP)
Processo 1021173-39.2021.8.26.0451 - Monitória - Cartão de Crédito - Supermercado Delta Max Ltda - Vistos. Não tendo
havido pagamento ou oposição de embargos, constituo de pleno direito título executivo judicial. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor do débito. Aguarde-se provocação da parte interessada por 30 dias, a qual deverá se dar por
meio do início do cumprimento de sentença, encaminhando pelo peticionamento eletrônico, para formação do dependente. Nada
requerido no prazo acima, arquivem-se provisoriamente os autos (cód. 61.614). Iniciada a fase de cumprimento de sentença,
arquivem-se definitivamente estes autos, anotando-se a extinção, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1021267-84.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Ana Luisa Antonio
Pacheco - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes
os requisitos descritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da análise dos
argumentos trazidos com a inicial, principalmente no que tange ao disposto na Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça que:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, por sua vez, é notório, já que a concessão da tutela jurisdicional pretendida apenas ao final poderá colocar em
reisco a saúde da autora. Nesse sentido já decidiu o TJSP: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência.
Inconformismo das partes. Autora portadora de Diabetes Tipo I, havendo recomendação médica de tratamento com utilização
de aparelho Freestyle Libre, kit sensor e leitor para monitoração contínua de glicose, e seus respectivos insumos. Recusa
indevida. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste Tribunal. Negativa
que consiste em negar o próprio tratamento da doença, bem como vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Dever de
fornecimento e custeio dos equipamentos e dos insumos. Multa diária por descumprimento da liminar que deve ser mantido
em R$ 40.000,00, não comportando a pretendida redução/majoração postulada pelas partes, em observância ao princípio da
razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recursos a que se nega provimento.(TJSP; Apelação Cível 107713045.2020.8.26.0100; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO
a tutela de urgência requerida, determinando que a requerida forneça o sensor prescrito à autora (fls. 10), conforme descrito
na inicial, sob pena de multa de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de
êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente
um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de
trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável
do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP),
MATHEUS FELIPE SILVA PEREIRA (OAB 436355/SP)
Processo 1021314-58.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - B
M & J Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Cite(m)-se, o (s) locatário(s) para responder o pedido de rescisão e cobrança e
o(s) fiador (es) para responder o pedido de cobrança, sendo que poderão apresentar resposta (necessariamente por meio de
advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es), podendo
requerer, locatário e fiador, a purgação da mora, também no prazo de quinze dias, contados da citação, fixando-se honorários
advocatícios de 20%. Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houver. Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá
este despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LUIZ AFONSO
NARCISO (OAB 298979/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 399821/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB
452488/SP), IAGO COSTA COMANDULE (OAB 448560/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), LEONARDO
RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 1021588-22.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte autora acerca dos ARs negativos de fls. 77/78
(motivo ausente). - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1022384-81.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonia da
Silva Neves - BANCO PAN S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se ao SPC e SERASA, via sistema Serasajud, para
exclusão da negativação do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Aguarde-se por trinta dias eventual ajuizamento
do cumprimento de sentença. Decorrido sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado
o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do
Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/SP), PATRICIA OMETTO FURLAN
SILVA (OAB 424667/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE
(OAB 150969/SP)
Processo 1022774-51.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Almeida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º