TJSP 18/04/2022 - Pág. 3815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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RELAÇÃO Nº 0270/2022
Processo 0000117-67.2022.8.26.0471 (processo principal 1002263-69.2019.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Residencial Portal das Araras Spe Ltda - Comprove, o exequente, o recolhimento da taxa de despesa postal
para intimação dos executados. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 0000400-27.2021.8.26.0471/02 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Diana Rafaela Alexandrino de
Souza - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: DIANA RAFAELA ALEXANDRINO DE SOUZA (OAB 364695/SP)
Processo 0000509-07.2022.8.26.0471 (apensado ao processo 1500142-06.2022.8.26.0471) (processo principal 150014206.2022.8.26.0471) - Restituição de Coisas Apreendidas - Leve - G.H.M. - - J.P. - - L.F.P.O. - Vistos. Quanto ao veículo apreendido
nos autos GM/Montana Conquest, ano 2004 e modelo 2005, Placa DPM 6180 Boituva-SP, álcool/gasolina, cor cinza, Chassis
9BGXL80005C174892, RENAVAM 00842502238, tendo em vista que encontra-se devidamente comprovada a sua propriedade
às fls. 13/14, bem como o parecer favorável do representante do Ministério Público às fls. 17/18, defiro a sua liberação em
favor de seu proprietário GUSTAVO HENRIQUE MOURA, portador do R. G. n º48.071.643-SSP/SP e CPF n º 371.416.838-95,
brasileiro, união estável, comerciante, com endereço comercial na Rua Newton Prado, n º 64, centro, nesta cidade e Comarca
de Porto Feliz-SP, caso não haja óbice administrativo e mediante a apresentação da devida documentação à Autoridade Policial.
Comunique-se à Autoridade Policial. Por fim, feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se o presente incidente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício à Autoridade Policial para liberação do veículo. Cumpra-se sob a
forma e as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP)
Processo 0000817-48.2019.8.26.0471 (processo principal 1000823-77.2015.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.R. - M.A.R. - Considerando a necessidade de reforçar o cumprimento da
obrigação alimentar e resguardar o interesse e direito dos menores que necessitam das verbas essenciais para sua sobrevivência
de forma digna. Considerando a desaceleração da pandemia da Covid-19, com o avanço da vacinação por todo o país e, com
a consequente flexibilização das normas sanitárias e isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª
Sessão do Plenário Virtual, a Recomendação n.º 122 de 03/11/2021, orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão
no regime fechado de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam em vacinar-se, como forma
de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia (https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-retomadade-prisao-de-devedor-depensao- limenticia/). Determino a retomada do curso do presente cumprimento de sentença, devendo o (a) exequente, informar
se o débito alimentar cobrado foi quitado, apresentando novo cálculo atualizado do débito, em 15 dias. Após,conclusos para
nova deliberação Intime-se. - ADV: MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO (OAB 231516/SP), JANAINA DE CARLI DUTRA
(OAB 333954/SP)
Processo 0001098-33.2021.8.26.0471 (processo principal 1000404-81.2020.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.V.O.S. - - L.R.O.F. - Considerando a necessidade de reforçar o cumprimento da
obrigação alimentar e resguardar o interesse e direito dos menores que necessitam das verbas essenciais para sua sobrevivência
de forma digna. Considerando a desaceleração da pandemia da Covid-19, com o avanço da vacinação por todo o país e, com
a consequente flexibilização das normas sanitárias e isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª
Sessão do Plenário Virtual, a Recomendação n.º 122 de 03/11/2021, orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão
no regime fechado de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam em vacinar-se, como forma
de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia (https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-retomadade-prisao-de-devedor-depensao- limenticia/). Determino a retomada do curso do presente cumprimento de sentença, devendo o (a) exequente, informar
se o débito alimentar cobrado foi quitado, apresentando novo cálculo atualizado do débito, em 15 dias. Após,conclusos para
nova deliberação Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 0001102-07.2020.8.26.0471 (processo principal 1001677-32.2019.8.26.0471) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - C.S.C. - Ciência do resultado das pesquisas RENAJUD (negativa fls. 108) e SISBAJUD (positiva em R$
1.040,95 fls. 109/116). - ADV: ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP)
Processo 0001115-06.2020.8.26.0471/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Diana Rafaela Alexandrino de Souza - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: DIANA RAFAELA ALEXANDRINO DE SOUZA (OAB 364695/SP)
Processo 0001269-87.2021.8.26.0471 (processo principal 1001728-14.2017.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - S.R.P. - Vista dos autos à exequente para se manifestar acerca do resultado do bloqueio via SISBAJUD
(bloqueio positivo). Ademais, a exequente deverá comprovar o recolhimento das custas para a realização da pesquisa via
RENAJUD. - ADV: SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP)
Processo 0001478-27.2019.8.26.0471 (processo principal 1000275-47.2018.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.B.S.B. - - R.G.S.B. - R.T.B. - Considerando a necessidade de reforçar o cumprimento da obrigação alimentar e
resguardar o interesse e direito dos menores que necessitam das verbas essenciais para sua sobrevivência de forma digna.
Considerando a desaceleração da pandemia da Covid-19, com o avanço da vacinação por todo o país e, com a consequente
flexibilização das normas sanitárias e isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª Sessão do
Plenário Virtual, a Recomendação n.º 122 de 03/11/2021, orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão no regime
fechado de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam em vacinar-se, como forma de postergar
o cumprimento da obrigação alimentícia (https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-retomadade-prisao-de-devedor-de-pensaolimenticia/). Determino a retomada do curso do presente cumprimento de sentença, devendo o (a) exequente, informar se o
débito alimentar cobrado foi quitado, apresentando novo cálculo atualizado do débito, em 15 dias. Após,conclusos para nova
deliberação Intime-se. - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP), JESSICA MARTORANO LEITE DA CUNHA
(OAB 334575/SP)
Processo 0001528-82.2021.8.26.0471 (processo principal 1001677-32.2019.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.S.C. - E.C.S.C. - Ciência ao exequente da certidão de fls. 31. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV:
ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), FLAVIA NOBREGA DA SILVA ARAUJO (OAB 327074/SP)
Processo 0003545-33.2017.8.26.0471/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Caio Fabricio Caetano Silva
- Vistos. Uma vez juntado aos autos o comprovante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTOS este incidente de
RPV, bem como o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Outrossim, não
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