TJSP 18/04/2022 - Pág. 4119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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direito de convivência estão diretamente vinculadas à guarda do menor, necessária se faz a prévia regulamentação deste
instituto (guarda), do que não se há notícia de já ter sido objeto de discussão judicial. Em assim sendo, concedo ao requerente
o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça se já houve a regulamentação da guarda de seu filho, juntando a respectiva
sentença, caso contrário, deverá expor a forma como pretende seja regulamentada. Anoto que o pedido liminar será apreciado
em justificação prévia, bem como que o fato de já haver sentença que fixa as visitas permite o autor se valer de eventual
requerimento de cumprimento de sentença para fazer valer o acordo celebrado e homologado judicialmente. - ADV: EDMILSON
BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP)
Processo 1007077-86.2022.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.O.C. - ANTE O EXPOSTO, em sede
de tutela provisória de urgência, NOMEIO A. M. de O. C. para o encargo de curadora provisória de P. T. O. C., observando-se que
a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar da curatelanda, a curadora ora nomeada irá representala nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer
importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento
caracterizado ou não como título de crédito que a autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie.
De igual modo, a curadora irá representa-la em negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições
financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis
e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para a própria curatelanda e/ou para sua família. A
curadora irá ainda representa-la nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua
residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como poderá, assistindo a curatelanda, emprestar, transigir,
dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que à curadora
provisória somente será dado alienar qualquer bem da curatelanda com prévia e expressa ordem deste Juízo. Nos termos do
Provimento nº 2557/2020, designo audiência de entrevista da requerida para o dia 02 de maio pf, às 15h30min, a qual será
realizada de forma virtual. Intime-se a requerente para que informe o e-mail dela no prazo de 5 (cinco) dias. O e-mail do i.
Advogado está indicado a fls. 01, rodapé. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o Oficial de Justiça descrever
o estado em que encontrar a requerida. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
data da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Haja vista a ação versar sobre direitos indisponíveis
de pessoa incapaz, o que reclama célere prestação jurisdicional, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente.
O i. Oficial de Justiça deverá certificar o e-mail para onde poderão ser encaminhados o link e o manual de acesso à audiência
virtual para entrevista da curatelanda (requerida). A autora deverá comparecer em cartório no prazo de 5 (cinco) dias para
assinar o termo de compromisso de curadora provisória. A autora deverá, também, no prazo acima assinalado, informar se
há bens em nome da requerida e quais os rendimentos eventualmente auferidos por ele. Esta ação tramitará com prioridade,
conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: EUCLIDES VERRI NETO (OAB 17591/GO)
Processo 1007224-15.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.B.O. - O exequente alega ser pessoa
pobre na acepção jurídica do termo, o que o impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria
subsistência. Em razão da própria condição de alimentando, a hipossuficiência financeira do exequente é presumida e,
ressalte-se, por ora, não há qualquer elemento desabonador daquela declaração. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Intime-se o devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada a protesto o título exequendo,
observando-se que a execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado, acrescido das prestações
alimentícias que se vencerem no curso do processo. Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é
aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento deste “Cumprimento de Sentença” bem como as que
eventualmente se vencerem no curso deste procedimento, conforme dispõe o artigo 528, §7°, do CPC. O pedido de desconto
em folha será apreciado após a manifestação do executado. Haja vista a ação versar sobre a cobrança de alimentos, o i. Oficial
de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar
citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo
212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. A intimação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: FERNANDA
MIYASAKI LIMA (OAB 227801/SP)
Processo 1007230-22.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.B.O. - Vistos. Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil intime-se pessoalmente o executado (nos
endereços de fls. 01) para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim,
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Haja vista a
ação versar sobre a cobrança de alimentos, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDA
MIYASAKI LIMA (OAB 227801/SP)
Processo 1007300-39.2022.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.G. - Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Outrossim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) juntar cópia atual de certidão de
casamento (expedida há menos de trinta dias); B) esclarecer se tem conhecimento acerca de algum endereço profissional onde
a requerida possa receber citação/intimação, tendo em vista que, antes de se determinar a citação ficta, serão requisitadas, pelo
Juízo, informações sobre os eventuais endereços dela, o que prejudicará a celeridade que deve ser conferida à ação. - ADV:
ERIC CEOLIN LOPES (OAB 205869/SP)
Processo 1007315-08.2022.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.M.L. - - A.L. - Fls. 19/23: defiro a juntada.
Haja vista a expressa manifestação dos autores, deixo de designar audiência de tentativa de reconciliação. Concedo o prazo de
5 (cinco) dias para que o divorciando comprove o pagamento da taxa judiciária na fração que lhe é devida. Após, será aberta
vista ao MP. - ADV: NUBIA MARA GAMA SOARES LUCHESI (OAB 90309/MG), PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB
94458/SP)
Processo 1007680-62.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Nunes Araujo - Danilo Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º