TJSP 18/04/2022 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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policiamilitar.sp.gov.br), as necessárias providências no sentido de determinar o comparecimento à audiência virtual, do(s)
policial(s) militar(es) MARCELO FERREIRA DA SILVA, Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 32261874, pai Clemente Ferreira
Duarte, mãe Darci da Silva Ferreira, Nascido/Nascida em 01/09/1978, natural de Andradina - SP, Rodovia Comandante João
Ribeiro de Barros Km 590 + 100 Metro, S/Nº, BASE DA POLICIA RODOVIÁRIA, Lambari, CEP 17800-000, Adamantina - SP e
EMERSON PEREIRA DE CARVALHO, Brasileiro, Casado, Policial Rodoviário, RG 26.639.084, pai Israel Pereira de Carvalho,
mãe Maria de Oliveira Martins de Carvalho, Nascido/Nascida em 15/07/1978, natural de Parapua - SP, Rodovia Comandante
João Ribeiro de Barros - Km 590 +100 mts, CEP 17800-000, Adamantina - SP, na audiência acima designada, ocasião em que
serão ouvidos como testemunhas. Para viabilizar o ingresso dos policiais militares na audiência virtual, solicito informar (através
dos e-mails [email protected] e [email protected]), o endereço eletrônico do policial, bem como número de telefone
celular que possibilite comunicação via WhatsApp. Oficie se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. Atualizese o histórico de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe. Comunique-se a
autoridade policial sobre a data designada requisitando-se o envio de eventuais laudo(s) pendente(s) até 05 (cinco) dias antes
da realização da audiência. Defiro ao réu os benefícios de Justiça Gratuita. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Autorizo
que as intimações sejam realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá
solicitar o endereço virtual (e-mail) da testemunha e certificar nos autos. Caso não seja possível a participação na audiência de
forma virtual, por problemas de equipamento ou por inabilidade com os meios virtuais, fica desde já intimado/a a comparecer
pessoalmente no Foro de Presidente Venceslau, na sala da 2ª Vara Judicial, na Avenida Faustino Rodrigues Azenha, 1.500,
Jardim Europa, no dia e hora designados, a fim de participar de forma presencial na audiência mista. Obs.: Deverá comparecer
portando documento pessoal com foto. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Presidente
Venceslau, 11 de abril de 2022. - ADV: VERANIA DA COSTA DIAS (OAB 420231/SP), DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO
(OAB 328547/SP), RENAN BISPO DOS SANTOS (OAB 397227/SP)
Processo 1500205-98.2022.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KARINA MARIANA EVANGELISTA
DA SILVA - BRUNO TEIXEIRA DA SILVA - Intimação da defesa da ré, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: HUMBERTO PEDROSA SANTOS (OAB 439777/SP), EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
Processo 1500205-98.2022.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KARINA MARIANA EVANGELISTA
DA SILVA - BRUNO TEIXEIRA DA SILVA - Verifico constar dos autos materialidade delitiva e indícios de autoria do crime descrito
no artigo 171, § 2º-A e § 5º, inciso III c/c artigo 69, por cinco vezes, ambos do Código Penal, e não vislumbro quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 395 da Lei 11719/2008, pelo que entendo ser o caso de recebimento da denúncia e consequente
processamento criminal. Em outras palavras, a denúncia, subscrita por órgão para tanto legitimado, está formalmente em ordem.
No mais, os autos do inquérito policial que a instruem trazem os elementos técnicos necessários para a instauração da pretendida
ação penal, diante do que é de ser recebida a denúncia com as demais determinações de praxe. Em face do exposto, na forma
do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada às fls. 285/289. Portanto, expeça-se mandado para
citação da acusada KARINA MARIANA EVANGELISTA DA SILVA para, em 10 dias, responder a acusação por escrito, podendo na
oportunidade arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar
provas a serem produzidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos dos artigos 396 e 396-A da Lei 11.719/2008. Observe-se
que, em não o fazendo, será nomeado defensor para tal, conforme artigo 396-A, § 2º da referida Lei. Solicite-se ao Cartório
Distribuidor a certidão modelo 27 e a Folha de Antecedentes pelo SIVEC, em cumprimento ao disposto no Provimento CG nº
01/2019, no artigo 387 das NSCGJ e no comunicado SPI nº 14/2019 itens 04 e 08. Não sendo satisfatório o resultado obtido
com a certidão do Distribuidor, requisite(m)-se a(s) certidão(ões) de objeto e pé junto à(s) respectiva(s) unidade(s) Judicial(is),
informando que os dados apresentados na certidão do Distribuidor foram insuficientes para a instrução do processo. Oficie-se
ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído (fls.10/11), Dr. Eder Luiz
Anicias da Silva, de todos os atos do processo e apresentar defesa preliminar, no prazo acima estipulado. Outrossim, procedase o devido cadastramento do defensor constituído junto ao sistema SAJ para futuras intimações. Atualize-se o histórico de
partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da classe e a necessidade de marcação de
segredo de justiça. Expeça-se o necessário, observando-se, se o caso, o artigo 433 das NSCGJ e o Comunicado CG 2401/2021.
Autorizo a remessa ao Instituto Criminalística de Presidente Venceslau dos aparelhos celulares e cartões de telefonia neles
inseridos, apreendidos nos autos e defiro a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, requerido pela autoridade
policial. Comunique-se por meio de ofício à delegacia de origem. Acerca da quebra do sigilo bancário, dispõe o § 4º, do artigo
1º, da Lei Complementar n. 105/2001: § 4º A quebra de sigilo bancário poderá ser decretada, quando necessária para apuração
de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
[...]. O artigo 3º da Lei n. 12.850/2013, por sua vez, prevê: Art. 3º: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos,
sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: [...] VI afastamento dos sigilos financeiro,
bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; [...] Trata-se de medida de caráter excepcional e cercada de cuidados
formais por se tratar de providência que atinge diretamente o direito fundamental do indivíduo à proteção de sua vida privada,
protegido constitucionalmente. Em razão disso, o sigilo será quebrado apenas na hipótese em que se verificar a necessidade de
preservação de outro valor com status constitucional que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Na hipótese de
suspeita de ocorrência, em tese, de crime, é cabível viabilizar, judicialmente, a obtenção de dados informativos que permitam
subsidiar a investigação, de modo a proporcionar o futuro ajuizamento de ação penal, se formado o convencimento pelos órgãos
de investigação e persecução. Ademais, a quebra poderá auxiliar na reparação do dano suportado pelas vítimas. No caso em
exame, torna-se imprescindível a autorização para quebra do sigilo bancário da envolvida em atividades ilícitas para que seja
possível a obtenção de provas robustas dos crimes investigados. Ao menos em um juízo de cognição sumária, há indícios de
que Karina, utilizando-se de cartões e senhas disponibilizadas pela próprias vítimas estaria obtendo vantagem indevida. Em
consequência, havendo razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como presente hipótese de relativização do
sigilo bancário, o pedido comporta deferimento. Em face do exposto, diante da imprescindibilidade da prova e da prevalência do
interesse público na identificação dos envolvidos e no esclarecimento dos fatos, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade
policial. Em consequência, DECRETO a quebra do sigilo bancário da investigada, nos seguintes termos: Oficie-se requisitando
informações referente às operações relacionadas às maquinas apreendidas em poder dos investigados, conforme relação
abaixo: 01 Minizinha PAG BANK, número de série: 1484155797; 01 Minizinha PAG BANK, número de série 1483687133; 01
Mercado Pago Point Mini, número de série Q78602092846; 01 Mercado Pago Point Pró 2, número de série 8701012149141148;
01 Mercado Pago Point Pró 2, número de série 8701012149126274; 01 Moderninha Pro Pag Bank, número de série 6P213105.
Diante das providências ora determinadas no feito, decreto sigilo, tarjando-se os autos. Com o aporte de todas as informações,
retornem os autos à Autoridade Policial para prosseguimento das investigações. Cumpra-se com celeridade. Em relação a
BRUNO HENRIQUE DA SILVA, Homologo o pedido de arquivamento diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público
(“...em razão da ausência de provas a respeito da participação dele nos delitos investigados ...”), sem prejuízo do disposto no
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