TJSP 19/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
2014
210547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2022
Processo 1500701-65.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
- JÚLIA BEATRIZ MICHELIQUE - Vista à defesa para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação. - ADV: JULIANA
CRISTINA BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP), TALITA MORELLO DAMACENO (OAB 273716/SP), ALEX SANDRO BARBOSA
RODRIGUES (OAB 336702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2022
Processo 0005780-85.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005780) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Mariana Gomes de Souza Narciso - Vista à defesa para manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça fls. 779
(testemunha não localizada). - ADV: JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2022
Processo 0000724-51.2022.8.26.0319 (processo principal 1003757-66.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Cheque - Alessandro Pozza Hilario - Indumaster Montagens Industriais - Eireli - Me - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo
de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. Intime(m)-se o(s) réu(s), ora executado(s),
na pessoa de seu(s) procurador(es) (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir(em) a sentença, pagando o débito indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo
o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º) incidirão sobre o restante (§ 2º). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para cada diligência (LE 14.838/12,
art. 2o, XI, Guia TJSP FEDTJ Código: 434 1 Impressão de informações do Sistema (Prov. 1.864/11 de 18.01.2011 e Comunicado
CSM 170 de 26.04.11). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do art. 513, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão para protesto (art. 517) ou negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). O
advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo
de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/
SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP)
Processo 0000726-21.2022.8.26.0319 (processo principal 1002316-50.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Joaquim Antonio Ribeiro - Vistos. Trata-se de Cumprimento
Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa. Intime(m)-se o(s) réu(s), ora
executado(s), para cumprir(em) a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido
de custas, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 523). Com efeito: o executado será intimado para cumprir a sentença:
por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Publica ou quando não tiver procurador constituído
nos autos (art. 513, § 2º, II), por edital, quando, citado por edital (art. 256), tiver sido revel na fase de conhecimento (III). In casu
(inc. II e III) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao
juízo (art. 274, § único). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º)
incidirão sobre o restante (§ 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º). Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas, comprovando o recolhimento das taxas, calculadas para
cada diligência (LE 14.838/12, art. 2o, XI, Guia TJSP FEDTJ Código: 434 1 Impressão de informações do Sistema (Prov.
1.864/11 de 18.01.2011 e Comunicado CSM 170 de 26.04.11). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525). Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo do art. 513, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (art. 517) ou negativação do nome junto aos
cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). O advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Expeça-se
carta com aviso de recebimento na forma automática. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), VIVIANE MARIA SPROESSER
MARTINELLI LEITE (OAB 254441/SP)
Processo 0000727-06.2022.8.26.0319 (processo principal 1002181-09.2019.8.26.0319) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Adenilson Antonio Guarnieri - ME - Vistos. Trata-se de alegação inerente à desconsideração
da personalidade jurídica. Com efeito, após a realização de diversas diligencias não foram encontrados bens em nome da
executada. Tal fato, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, determino, primeiramente o processamento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ZAPAROLI CUNHA CIA RESTAURANTE
LTDA. (CPC, art. 133). Por conseguinte, suspendo o andamento do Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial
no tocante às pessoas alvo do incidente, até o seu julgamento (art. 134, § 3º). ou Providencie a serventia o cadastramento de
CLEIDE DE LIMA CUNHA ZAPAROLI, LEIA DE LIMA CUNHA e PAULO ROGÉRIO ZAPAROLI no polo passivo na qualidade
de terceiros. Providencie o requerente o recolhimento do valor referente a 03 taxas de postagens para a expedição de cartas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º