TJSP 19/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
2015
citatórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, citem-se CLEIDE DE LIMA CUNHA ZAPAROLI, LEIA DE LIMA CUNHA e PAULO
ROGÉRIO ZAPAROLI para manifestação e apresentação de provas cabíveis. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 135). Concluída a
instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, acolhendo ou não o pedido (art. 136) (Desp 04). Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: LARISSA PESSUTTI (OAB 442019/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0001149-15.2021.8.26.0319 (processo principal 1003295-80.2019.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Aparecida Luiz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 77/78, no feito
em que contende com NEUSA APARECIDA LUIZ e aduziu, em suma, que não houve respeito ao que foi decidido pelo acórdão,
quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 CPC e Súmula 111 STJ; que a decisão embargada não se
encontra em conformidade com os parâmetros fixados pelo TRF; que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença; que os honorários foram fixados em 20%, sendo que na sentença foram
fixados em 10%; que em razão do recurso o aumento deveria ter sido de 2%, no máximo 5%, totalizando coeficiente de 15% a
ser aplicado sobre os atrasados até a data da sentença; que a decisão não indica qualquer razão de direito ou de fato para que
os honorários tenham sido fixados em parâmetros contrários à decisão do TRF, ao CPC e que tenha sido afastada a Súmula 111
do STJ; que há omissão no que se refere à falta de fundamentação. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos
de declaração, para sanar a contradição/omissão, ora apontada, para que o juízo expressamente indique as razões de fato ou
direito para ter se afastado dos parâmetros indicados pelo acórdão quanto à base de cálculo, bem como para justificar a fixação
do coeficiente em 20% (fls. 83/85). Por força do disposto no art. 1.023, § 2º, CPC, a exequente se manifestou à fl. 93. É o breve
relatório. Fundamento e decido. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que comporta PARCIAL PROVIMENTO os presentes
embargos, pois se constata omissão na r. decisão de fls. 77/78, nos termos infra expostos. O título executivo judicial em questão
(v. acórdão) assim se pronunciou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais: “Com o advento do novo Código de
Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o
caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo
diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência.” (fl. 42) (g.n.). De início, não há desobediência ao v. Acórdão a fixação dos honorários advocatícios no percentual
de 20%, não assistindo razão ao INSS ao pretender limitar o coeficiente a no máximo 15%, eis que o percentual de 20% está
sim em consonância com os artigos mencionados no v. Acórdão. Ora, o artigo 85, § 3º, I, CPC assim dispõe: “Art. 85 ... § 3º Nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;” Logo, reputa-se plenamente legítima a fixação no percentual de 20% a
título de honorários advocatícios, pois está condizente como proveito econômico obtido pela parte autora. Contudo, imperiosa
a correção do “decisum” no que tange a base de cálculo desses 20%, o qual deve incidir sobre o valor da CONDENAÇÃO ATÉ
A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, em estrita observância a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Assim, razão assiste ao INSS quanto a limitar
os honorários advocatícios até a prolação da sentença, a teor do título executivo em execução que determinou a expressa
observância da Súmula 111 do STJ. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios para suprir a omissão
apontada, integrando e corrigindo a r. decisão de fls. 77/78, nos termos e limites supra expostos. No mais, mantenho a r. decisão
tal como prolatada. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado,
tem como pré-requisito o cadastro do entre público no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40
(Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Intime-se. - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAQUEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 421375/SP)
Processo 0001351-26.2020.8.26.0319 (processo principal 1003847-50.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Antonio Lisboa de Oliveira - - Isabel Cristina Venancio - - Lúcio Pereira Cunha - - Marcos Antonio Venancio - Sul
América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Fls. 213-222. A Executada colacionou aos presentes autos apólice de endosso
de seguro garantia. Dê-se vista aos Exequentes. Prazo: 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação
de fl. 168. Int.. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP),
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Processo 0001753-88.2012.8.26.0319 (319.01.2012.001753) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- - S.S.B.A.M.P.E. - M.A.O.G.M. - - M.A.O. - - C.G. - Vistos. Fl. 197. Defiro. Reduza-se a termo a penhora do(s) bem(ns)
indicado(s) (CPC, art. 838). Por este ato, ficam constituídom o(a)(s) executado(a)(s) como depositário do(s) bem(ns) (inc. IV).
O(s) executado(s) deverá(ão) ser(em) intimado(s) do inteiro teor da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s), se estiver(em)
regularmente representado(s) (art. 841, § 1º) ou através de carta com aviso de recebimento (§ 2º). Considera-se realizada
a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no §
único do art. 274 (§ 4º). Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIANA CRISTINA
BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), VAGNER JULIANO LOPES
(OAB 254431/SP)
Processo 0001778-86.2021.8.26.0319 (processo principal 1001499-20.2020.8.26.0319) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Andreza Maria Martins Camargo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em face ao pagamento do débito e
a quitação outorgada pela exequente, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Autorizo a exequente a levantar o valor bloqueado através
do Sistema Sisbajud (fls. 191-200). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em seu favor. Anote-se a extinção
no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). A exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ao cálculo da
taxa judiciária devidas ao Estado, diferido para a satisfação da obrigação, intimando-se o Banco-executado para pagamento,
sob pena de inscrição do valor como Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Intimado e permanecendo silente por 60 (sessenta)
dias, expeça-se Certidão de Dívida Ativa e arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P.
R. I.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP), LARISSA
CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP)
Processo 0001851-73.2012.8.26.0319 (319.01.2012.001851) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Iesb
Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda - - Gustavo Luis Garcia - - Gerson Trevizani Filho - Vistos. Fl. 05. Declaro suspensa a
execução (CPC, art. 921, III). Aguarde-se, por 1 (um) ano (§ 1º). Decorrido o prazo, sem que seja localizado o executado(a) ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º). Intime-se. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE
OLIVEIRA (OAB 331314/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º