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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 2106

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

2106

Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1006472-44.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel.
Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça
do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido
como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados
ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD
e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da
Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s). A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo
à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do
bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou
transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2022
Processo 0000267-84.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1008259-50.2018.8.26.0320) (processo principal 100825950.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Oro Anju Folheados Ltda Epp - Danilo Clemencio de Oliveira Vistos. Considerando a expedição de certidão de honorários nos autos principais (fls. 87) e de acordo com o inciso XXIV da
Cláusula Quarta do Termo de Convênio firmado pela Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São
Paulo, do seguinte teor: Proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja atuado na fase de conhecimento,
não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja nos cumprimentos das obrigações de fazer/não fazer, de
dar coisa ou por quantia certa - indefiro o pedido de fls. 112. Fls. 113: Assiste razão ao executado, ficando este dispensado do
recolhimento da taxa judiciária. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP),
CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 0001722-50.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004428-62.2016.8.26.0320) (processo principal 100442862.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liminar - Abramides, Gonçalves e Advogados - Ely de Oliveira Faria - Vistos.
Acerca da certidão retro da serventia, manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV:
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0008321-05.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1011412-62.2016.8.26.0320) (processo principal 101141262.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rodrigo Henrique Biazotto - Viação Limeirense Ltda
- - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de
sentença de fls. 68/84, nos termos da fundamentação supra, bem como para julgar extinto o presente incidente de cumprimento
de sentença em relação a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, providenciando a serventia a exclusão desta última do polo passivo deste incidente, após o trânsito em
julgado da presente decisão. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono
da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, que fixo em 10% sobre a soma dos valores indicados nas planilhas 01 e 02 (fls.
60/61), sujeita a cobrança ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fls. 189/190: Defiro a penhora on-line
através do sistema SISBAJUD, em relação a executada VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA, providenciando-se a inclusão da minuta,
na qual deverá constar a ordem de reiteração programada e automática de tentativa de bloqueio pelo prazo de 30 dias. Intimese. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE), ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP)
Processo 0008926-48.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004244-77.2014.8.26.0320) (processo principal 100424477.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CONCEIÇÃO APARECIDA DE OLIVEIRA ARTICO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da concordância manifestada pelo executado às fls. 13, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 02/08. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre
o valor total do débito a favor do(s) patrono(s) da exequente. Dê-se ciência ao INSS. Com o trânsito em julgado desta decisão,
deverá a exequente cumprir o Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj,
requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório
ou Requisição de Pequeno Valor), anexando-se as peças pertinentes e registrando os valores. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), DANIELLA RAMOS MARTINS (OAB
265995/SP)
Processo 0017654-83.2018.8.26.0320 (processo principal 0006334-17.2010.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - José Antonio Damaceno - - Aline Ozaide Damaceno - Ludovico Ballestreros Martino - - Azul Cia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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