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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 2108

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

2108

prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1006087-96.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Jose Mario Aparecido Lofreta - Vistos. Certifique a Serventia a regularização da Pendência emitida pelo Sistema: A guia de
arrecadação informada 2205900321976812022 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova
tentativa automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver disponível. Após, cite(m)-se ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual
fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes. Deverá constar advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP)
Processo 1006117-34.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Loghouse
Soluções Em Transportes Ltda - Vistos, Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s)
executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s)
executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s)
exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira
oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) exequente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada
a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s)
parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial
e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde
que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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