TJSP 19/04/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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de prestação de serviços advocatícios celebrado com a exequente ainda está em período de vigência e requer a fixação
dos honorários convencionais no importe de 20% do valor do contrato objeto da ação. Em que pesem as alegações do
anterior patrono da exequente, imperioso dizer que no âmbito processual basta a apresentação de nova procuração, sem
menção à reserva de poderes, para que se considere constituído novo patrono para a parte, ou seja, considera-se válida a
revogação do mandato de um advogado se a parte por ele representada apresentar nova procuração, sem a ressalva de tais
poderes do causídico anterior, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colacionam-se os recentes precedentes do
Eg. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão
que reconheceu a validade da intimação da empresa devedora. Inconformismo. Acolhimento. Outorga de nova procuração
sem ressalva do instrumento anterior, o que caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. Sentença publicada com
intimação dos causídicos, cujos poderes já haviam sido revogados, ante a anterior juntada de substabelecimento sem reservas.
Indicação expressa de que as intimações deveriam ocorrer em nome dos novos patronos. Inteligência do artigo 272, §2º, do
CPC. Intimações que devem ser renovadas a partir da publicação da sentença. Necessidade de renovação dos atos processuais
subsequentes. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2221521-22.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito
Privado, Desa. Relatora Rosângela Teles, j. 28/07/2020) (grifamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Recurso
interposto contra decisão que determinou ao requerente/agravante a regularização da representação processual, tendo em
vista a inexistência de substabelecimento do anterior advogado ao novo patrono. Existência de nova procuração. Revogação
tácita do mandato anterior. Desnecessidade de substabelecimento. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2079323-25.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Desa. Ana Maria Baldy, j. 27/11/2020) (grifamos) Sobre o tema, já
decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos
mandatos outorgados anteriormente, acarreta a revogação tácita destes, obrigando ao Tribunal a retificar a autuação do feito.
Precedentes” (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.140.359-CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.05.14, DJe 19.05.14).
Isto posto, a nova procuração juntada pela exequente na fl. 152 revogou tacitamente os poderes conferidos ao antigo patrono. 2.
Com relação aos honorários convencionais, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), o arbitramento judicial de
honorários é cabível apenas na falta de estipulação ou de acordo, conforme se verifica a seguir: Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB. No caso, embora não haja acordo acerca dos honorários convencionais devidos
em razão da atuação no processo de conhecimento (não abrangido pelo contrato de fls. 170/174, firmado em novembro/2018),
não é possível fixá-los nestes autos. Explica-se. Conforme se extrai do Estatuto da OAB, é possível a fixação judicial, que
pressupõe a discussão ampla, oportunizando o contraditório, o que não será possível em sede incidental neste cumprimento de
sentença. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “é admissível o destacamento
dos honorários contratuais por êxito devidos ao patrono destituído, no bojo do processo em que atuou, quando não houver
litígio entre ele e o ex-cliente, dúvida sobre o valor, risco de tumulto ou formação de lides paralelas” (STJ - REsp: 1798937
SP 2018/0120677-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 15/08/2019). No caso, como o valor dos honorários contratuais não é certo, mas depende de fixação, esta
deverá ser perseguida em processo autônomo. Isto posto, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo anterior
patrono. Somente para ciência da presente decisão, o peticionante de fls. 156/167 deverá ser cadastrado nos autos e excluído
após a publicação. 3. No mais, cumpra-se a z. serventia o despacho de fl. 175. Intimem-se.” - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE
(OAB 166664/SP)
Processo 0001485-11.2020.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Claudio Jorge
de Oliveira - Vistos. Fl. 161: manifestem-se, as partes. Intimem-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB
320973/SP)
Processo 0002067-74.2021.8.26.0236 (processo principal 1003322-21.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Md Industria de Embalagens Ltda Me - Balão Kids Confecções Ltda. Me - Vistos. Homologo o acordo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos
termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se
o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), JACKSON LEMOS JUNIOR (OAB 240371/SP)
Processo 0002128-32.2021.8.26.0236 (processo principal 1004003-64.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA - - VANDERLEI DIAS LINO
- - ALGEMIRA AZEVEDO DIAS LINO - - JOSE MIGUEL LINO e outro - Ciência ao requerido/executado sobre novos documentos
juntados. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 0002432-37.1998.8.26.0236 (236.01.1998.002432) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Antenor da Silva - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB 104461/SP)
Processo 0002522-73.2020.8.26.0236 (processo principal 1001239-03.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.K.P.S.S. - J.B.S. - Vistos. Fls. 148: Providencie o cartório, a distribuição da carta
precatória de fls. 142/143, aguardando-se a devolução dessa e daquela de fls. 139/140. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MESCOA
MEIRA (OAB 278295/SP), KALYNE CARVALHO BOVER (OAB 442977/SP)
Processo 0002684-05.2019.8.26.0236 (processo principal 1001081-11.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Marisa de Camargo Fernandes - Adailton de Santana - Vistos. A transferência de veículo ao executado já está
autorizada através da decisão de fl. 136, que somente não foi efetivada por constar no no cadastro do veículo “bloqueio ativo do
sistema RENAJUD CIRCULAÇÃO” (fls. 142/145), por ordem emanada no processo nº 1000610-34.2014.8.26.0236, em trâmite
pela 2ª Vara Cível local (fl. 166). Isto posto, considerando que a exequente comprovou nas fls. 179/180 a exclusão da restrição
junto ao sistema RENAJUD, determino o cumprimento da decisão de fl. 136, expedindo-se ofício para transferência do veículo.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB
288300/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP)
Processo 0003539-81.2019.8.26.0236 (processo principal 1000012-80.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - DAVID MARCOLINO RODRIGUES - - ELIANI
FLOES - Manifeste-se a exequente, requerendo o que entender cabível em termos de prosseguimento. - ADV: JOÃO GERALDO
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