TJSP 19/04/2022 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 2.762,65 em favor do exequente, e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), MARCELO VILERA
JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0000870-24.2017.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Sandra Regina
Bezerra - UNITINS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - Vistos. Para que se não alegue nulidade, a despeito da
ausência de manifestação da executada, encaminhe-se o ofício requisitório expedido, direcionado ao Reitor da Universidade
executada, o Sr. Augusto de Rezende Campos. por carta, ao endereço de fls. 67 dos autos principais. A forma de encaminhamento
do ofício e quem deve ser encaminhado vem estipulada pelo artigo 9.º, inciso IV Portaria n.º 3889/2015, do TJTO, ao estabelecer
que os ofícios requisitórios serão encaminhados aos Entes Públicos pelos Correios, meio eletrônico ou oficial de justiça, sendo
direcionado ao representante legal da respectiva autarquia (no caso, estadual de regime especial). Com a comprovação do
envio e do recebimento, aguarde-se a quitação pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE MENEZES SANTOS
(OAB 89042/SP), ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB 2438/
TO), FABRICYO TEIXEIRA NOLETO (OAB 2937/TO)
Processo 0000915-52.2022.8.26.0366 (processo principal 1002295-30.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Guedes Daddato - - Rosangela Martins Ferreira - Vistos. Em razão do disposto no art.
513, §2º, II, do Código de Processo Civil, providencie o exequente a comprovação do recolhimento da despesa postal. Prazo:
05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos para determinação de intimação para pagamento mediante carta AR automático.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DINO DE MENEZES (OAB 458936/SP), IURI DELELLIS CAMILLO (OAB 318420/SP)
Processo 0000917-22.2022.8.26.0366 (processo principal 1000225-79.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Alberto Candido - Estado de São Paulo - - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - - Cruz Azul de São Paulo - Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da
sentença em execução invertida, fica a parte executada intimada, via portal, para que apresente nos autos o valor que entende
devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, retornando conclusos para homologação
caso haja anuência. Int. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/
SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0000920-74.2022.8.26.0366 (processo principal 1000646-30.2021.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Thiago Vieira de Sousa - Serasa S.A. - Vistos. Antes de se prosseguir, esclareça o exequente o valor apontado como
base de cálculo da verba honorária, se corresponde à metade do valor atribuído à causa diante do acordo firmado com a Ativos
viando a quitação da verba honorária sucumbencial. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB
195525/SP), THIAGO VIEIRA DE SOUSA (OAB 359997/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0001026-51.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001026) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Jurere - Vistos. A despeito da juntada em bloco de algumas peças processuais, reputo regular a digitalização, posto
que não prejudica sobremaneira o manuseio em razão do estágio em que se encontra. Recategorizei algumas peças para
facilitar a visualização dos autos. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias a fim de que o autor se manifeste no tocante
à determinação de fls. 213/214, parte final. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB
248724/SP)
Processo 0001262-56.2020.8.26.0366 (processo principal 1000558-60.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.G.L. - J.A.L.J. - Vistos, Acolho o silêncio da parte exequente como manifestação tácita de concordância da extinção do feito,
visto que os depósito judiciais contemplam a totalidade do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade. Considerando que não há interesse recursal,
certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Dispenso a ciência ao Ministério Público porque a sentença se deu nos exatos moldes da manifestação de fls. 240. P. I. C.
- ADV: MARIA LUIZA DE TOLEDO PIZA (OAB 315966/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE
CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP)
Processo 0001411-52.2020.8.26.0366 (processo principal 1002721-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Fixação - A.L.P. - Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio de CNH (e já antecipo o indeferimento de bloqueio
de Passaporte e Cartão de Crédito) porque são medidas que não possuem caráter executivo, mas sim indutivo/coercitivo/
intimidatório. Logo, elas somente fazem algum sentido quando se está diante de um caso em que o executado ostenta sinais
de riqueza e que não paga o débito porque não tem interesse em fazê-lo. Não é o caso. Defiro o pedido de inscrição da dívida
alimentar no cadastro negativo. Providencie a serventia junto ao SERASAJUD 2.0 no sentido de proceder à anotação do débito
que decorre da presente ação, no valor de R$ 12.096,66 atualizado para 13/04/2022, em que é credor AUGUSTO LAVIA POETA
e devedor LUIZ HENRIQUE POETA, qualificado no cabeçalho. Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de
bens a penhora porque, considerando tudo o que já foi realizado nos autos, mínima é a chance de sucesso, mesmo porque
sequer advogado nos autos possui. Ainda, reitero: “(...) apresente a parte exequente formulário para levantamento da quantia de
R$ 155,19, cuja expedição do MLE desde já deixo determinada em favor do credor.” Prazo: 05 (cinco) dias. Por fim, caso tenha
alguma outra medida executiva a postular, terá a parte exequente o prazo acima. Caso contrário, o caminho será a suspensão
pela frustração da execução. Intime-se. - ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 0001859-74.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001859) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Marcia
Bueno dos Reis Xerniesch - - Ricardo Reis Xerniesch - Espólio de Antonio Fernando Barbosa - - Cleusa Boscollo Trudo - Rogério Boscollo - - Roberto Lainho Boscolo - - Leonor Selva Barbosa e outros - Vistos. Considerando que foram esgotadas
as diligências para localização pessoal, DEFIRO a citação por edital do(s) réu(s) Rogério Boscollo e Sônia Boscollo, com
prazo de 20 (vinte) dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os
trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a serventia certificar
o valor da custas, calculando a partir do número de caracteres e publicar ato ordinatório que se faça o recolhimento (R$ 0,21
por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o
Código 435-9). Recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando que
a publicação do edital em jornal local é uma opção que o parágrafo único, do artigo 257, parágrafo único, do CPC, confere
ao juízo, DISPENSO-A, uma vez que na Comarca não há jornal de ampla circulação, certo ainda que tal medida não terá o
condão de entregar maior concretude ao ato, gerando, por outro lado, elevação considerável dos custos processuais. Decorrido
o prazo do edital e para resposta, oficie-se à OAB local, servindo esta decisão de ofício, para que proceda à nomeação de
Curador Especial em favor do(s) réu(s) citado(s) por edital, qual(is) seja(m), ROGÉRIO BOSCOLLO e SÔNIA BOSCOLLO
(qualificação no cabeçalho). Para agilizar o feito e retirar o cumprimento da ordem cronológica da serventia, deverá o próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º