TJSP 19/04/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Weigel - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição e documentos de fls. 192/211. Após, tornem os autos conclusos
com urgência. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), VALDECYR BORGES (OAB 403281/SP)
Processo 1021229-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jefferson
Genésio Theodoro - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Tendo em vista ser o Autor, beneficiário da justiça gratuita e considerando
a procedência parcial da ação, com a condenação das Partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção
de metade para cada uma, deve o Réu recolher 50% do valor da taxa judiciária inicial, consoante artigo 1098, § 5º, das NSCGJ:
“Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício,
será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de
adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Assim, intime-se o Réu para que recolha 50% do valor das custas
iniciais, observado o mínimo correspondente a 5 UFESP’s, no prazo de 60 dias, decorrido o qual, sem o devido recolhimento,
expeça-se certidão para inscrição da dívida e aguarde-se provocação útil, pelo credor, no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1022561-52.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. L.F.O.S. - Vistos. Diante do silêncio da Requerida quanto ao pedido de desistência da ação, formulado pela Autora às fls.
112, o que faz presumir sua concordância, HOMOLOGO-O, por sentença, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra
Lilian Félix Olegario da Silva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando,
consequentemente, revogada a liminar. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), RAFAEL DE ALMEIDA
PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1022953-55.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jose Henrique - Eletropaulo
Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: RAIANE BRAGA DOS SANTOS (OAB 447328/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1024775-79.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Graças
Oliveira da Silva - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida em superior instância. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
move a presente ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de indenização
por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A e Outros para que este respeite o limite de 30% dos seus vencimentos ao
efetuar débitos para pagamento de empréstimos consignados, além da abstenção da negativação do nome da autora. É o breve
relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que a limitação de 30% sobre os vencimentos não é aplicável ao presente
caso. Isso porque, no que diz respeito aos empréstimos consignados aos militares a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é
legislação específicaestabelecendo expressamente, um mínimo intangível (30%), aoregulamentar os descontos obrigatórios e
autorizados da remuneração ou dos proventos domilitar. Assim, levando-se em consideração o artigo 14 da referida MP, concluise que a soma dos descontos obrigatórios e autorizados não podeser superior a 70% (setenta por cento) da remuneração ou
dos proventos do militar, tendoem vista que o este não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento). Nesse sentido,
analisando os documentos colacionados aos autos, em especial o holerite de fls. 46, é possível verificar que o percentual de
proventos respeita o limite legal de 30%. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Processo 1024927-74.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.M.P.A.S.G.S.S. V.R.S. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CLAUDIA DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 132948/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1025071-38.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manoel Simão de Sales Neto
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1026017-78.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Tendo em vista que o pedido de desistência é anterior à juntada das guias de recolhimento para pesquisa,
esclareça a parte autora se pretende o prosseguimento da ação ou sua extinção em cinco dias. A inércia será interpretada como
desistência. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1026908-94.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Imperatriz Carnes Oliveira
Eireli - BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro - Vistos. Fls. 115: defiro o pedido de informações no tocante ao correquerido
Comercio de Alimentos Elion Ltda., via sistemas: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD Pesquisa de aplicações
financeiras; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das últimas * declarações de renda; ( ) RENAJUD
Pesquisa de veículos; (X) RENAJUD Pesquisa de endereços; (X) SERASAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia
o necessário. Sem prejuízo, providencie a Requerente, em cinco dias, a vinda aos autos da certidão atualizada da JUCESP, em
nome do correquerido acima Comercio de Alimentos Elion Ltda. Oportunamente, com o cumprimento das providências, tornem
conclusos. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB 114962/MG), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB
87929/RJ)
Processo 1027138-44.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elton Feitosa de Sousa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do silêncio do Autor quanto ao depósito efetuado às fls. 160
dos autos pelo Requerido, o que faz presumir a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação
de Procedimento Comum Cível requerida por Elton Feitosa de Sousa contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o
que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do Autor do depósito supra, devendo este trazer aos autos o formulário MLE com seus dados bancários, no prazo de cinco
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