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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 3670

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

3670

dias. Deixo de determinar a parte ré o recolhimento da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, em
face da ausência de atos de expropriação. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo
Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se
o trânsito em julgado, expeça-se o MLE e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1028361-66.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luiz Cesar Cepeda Mattos
- - Filomena Candida dos Santos Cepeda - Elenita Kustor - - Vitor Kustor Antonini - Manifestem-se as partes, no prazo de 15
dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), TEREZA NESTOR DOS
SANTOS (OAB 99845/SP)
Processo 1029148-56.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valmisa Azevedo Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 31e defiro à autora o benefício
da justiça gratuita. Anote-se. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo
celebrado entre as Partes às fls. 34/37, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Valmisa Azevedo move contra
Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes,
sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VALMISA AZEVEDO (OAB 379291/SP), MARCELO VALENZUELA (OAB
227122/RJ)
Processo 1029513-13.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Gomes
Borges - Vistos. Anote-se a concessão da gratuidade concedida por superior instância. Cuida-se de Ação Anulatória de Leilão
Extrajudicial com Pedido de Tutela Antecipada a fim de que os leilões marcados para os dias 09 e 16 de dezembro de 2021
sejam suspensos em razão das irregularidades apontadas. Sustenta que em 2018 oferereu o o imóvel objeto do leilão em
garantia a empréstimo realizado por Cerrado Plásticos Indústria e Comércio de Embalagens LTDA. Afirma que a sociedade
que contratou o empréstimo passou por problemas financeiros, deixando de adimplir as parcelas pactuadas. Assevera que em
28/11/2021 recebeu a informação de que o imóvel estava sendo levado à leilão. Argumenta que não foi intimado para purgar
a mora. Juntou documentos às fls. 11/26. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido,
sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela
pretendida. A mora da empresa que celebrou o empréstimo do qual o requerente é garantidor é incontroversa (fls.02), o que,
em tese, possibilita a transferência da propriedade do bem dado em alienação fiduciária e a sua venda em leilão, desde que de
acordo com o procedimento previsto na Lei 9.514/97. Noto, ainda, que não há nos autos documento que comprove a tentativa
de purgar a mora, tampouco a recusa das requeridas no recebimento. Pelo exposto, nesse momento de cognição sumária,
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 83088/RS)
Processo 1029914-12.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diego Costa
de Souza Ruiz - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da presente ação movida por DIEGO COSTA DE SOUZA RUIZ contra BANCO BRADESCO S/A para
apenas e tão somente declarar nula a cobrança da tarifa de avaliação do bem e CONDENAR a ré na restituição das quantias de
R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) que deverá ser acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso, e
juros legais de mora de 1% a contar da citação. Tendo a ré decaído de parte mínima do pedido, arcará o autor com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja
execução ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, a Serventia
deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC),
sem nova conclusão. Após, certifique-se quanto ao preparo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, com nossas homenagens. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VITOR
RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1030189-97.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1030352-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Ellyson de Melo Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do silêncio do Autor quanto ao depósito efetuado às fls. 189 dos
autos pelo Requerido, o que faz presumir a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Procedimento Comum Cível requerida por José Ellyson de Melo Silva contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o
que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, em favor
do Autor, do depósito de fls. 189, mediante a juntada aos autos do formulário MLE com seus dados bancários, em 05 dias. Deixo
de determinar ao réu o recolhimento da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, em face da ausência de
atos de expropriação praticados por este Juízo. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado
pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquese o trânsito em julgado, expeça-se o MLE e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1030976-63.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - Mecanica e Estamparia São Bernardo Ltda
- Vistos. Aguarde-se pelo prazo pleiteado (15 dias). Int. - ADV: ANIBAL BERNARDO (OAB 35941/SP), MARCIA CRISTINA
BARBOSA (OAB 350488/SP)
Processo 4005222-73.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Pulsos Excedentes - RECON TECNOLOGIA LTDA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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