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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 4114

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

4114

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Associação dos Proprietários Em Campos do Conde Paulínia Ii - Gesiel Rodrigues Borges - Vistos. Pelos petitórios de fls.
190/192 e 197/198, os proprietários fiduciários dos imóveis cujos direitos foram penhorados neste processo sustentaram que o
aqui executado possui apenas direito de posse sobre os bens, o qual pode ser resolvido diante do inadimplemento, verificado
no caso, em relação às respectivas dívidas. Ainda, às fls. 197/198 mencionou-se que um dos imóveis já foi dado em pagamento
de débito pelo devedor fiduciante. Assim, manifeste-se a parte exequente sobre o teor dessas petições e informe se, diante
das informações prestadas, possui interesse na manutenção das penhoras. Por ora, ficam mantidas as constrições, porquanto
não há prejuízo aos direitos dos credores fiduciários, já que as penhoras se resumem aos direitos possessórios do devedor
fiduciante. Ficam preservadas, em todo caso, as propriedades havidas pelos peticionantes de fls. 190/192 e 197/198. Se desejar
manter as constrições, providencie a exequente três avaliações realizadas por corretores de imóveis com registro no CRECI,
no tocante aos direitos pertencentes ao executado e penhorados nestes autos. Ainda, esclareça se pretende a adjudicação
dos direitos ou sua alienação, judicial ou por iniciativa particular. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DAVINO
FRANCISCO NEVES (OAB 270932/SP), MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 0001507-41.2021.8.26.0428 (processo principal 1000405-69.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - I.F.B. - L.C.D. - Ciência das pesquisas realizadas às fls. 51/61. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA
APOLINÁRIO (OAB 357117/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/
SP)
Processo 0002739-40.2011.8.26.0428 (428.01.2011.002739) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Eliane Vaz Ribeiro
- Edy Garcia de Oliveira - Tatiani Trevenzoli Ament - - Ingrid Joyce Muller - - Associação do Loteamento do Jardim Okinawa e
outro - Vistos. Fls. 1249/1251 e 1259/1272: Acolho os pedidos da Terceira Interessada. Com efeito, a alienação do imóvel em
Hasta Pública trata-se de ato judicial já concretizado (fls. 984) , não podendo o executado arguir nulidade que não ocorreu.
Neste sentido, em que pesem as suas manifestações de fls. 1252/1255, o seu direito de preferência restou precluso nestes
autos. Neste caminho, o executado fora intimado em janeiro de 2019 (fls. 1080) e não cumpriu o mister que lhe incumbia. Atevese, doutra banda, a solicitar a realização de audiência de tentativa de conciliação em vez de realizar o depósito dos valores
atinentes ao imóvel (fls. 1101/1102). Não deve, dessa maneira, obstar a alienação judicial perfeita e acabada, que seguiu os
ditames do Edital de fls. 1138/1139. Sua conclusão deu-se em fevereiro de 2020, como se vê nos documentos de fls. 1158/1179,
pelo valor total de R$ 578.695,74, com depósitos nos autos dos valores. Assim, a adquirente está protegida pelo disposto no art.
903, caput, do Código Processual Civil, segundo o qual “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de
reparação pelos prejuízos sofridos”. Por conseguinte, indefiro a pretensão do executado neste particular. Ressalta-se que o
objeto do presente cumprimento de sentença consiste, primordial e exclusivamente, na liquidação da sentença de fls. 743/746
e partilha do imóvel, abatendo-se os valores pagos pelo executado a título de melhorias e reconhecidos na ação. Assim, é
caso de extinção deste cumprimento de sentença, com a repartição dos respectivos quinhões e as devidas reservas. Há que
se realizar o resguardo nos autos dos valores a título de verbas condominiais, conforme ofício de fls. 1228/1229, transferindose à parte o que sobejar. Oficie-se ao processo 0000069-58.2013.8.26.0428, para que venha aos autos o montante atualizado
da dívida lá estampada. Reservem-se, outrossim, os valores devidos a título de IPTU no montante de R$ 2.997,51, conforme
penhora no rosto dos autos de fl. 1149. Intime-se. - ADV: CAROLINA MENEZES ROCHA (OAB 209850/SP), VIVIANE DIAS
BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), CINTHIA SAMIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 173736/SP), ROBERTO MELO
BROLAZO (OAB 160669/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP),
TATIANI TREVENZOLI AMENT (OAB 222200/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO (OAB 303952/SP), FLÁVIO EDUARDO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 0004305-77.2018.8.26.0428 (processo principal 1002577-18.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - R.G.A. - J.A.S. - - V.L.T.S. - Vistos. Fls. 302/303: Tendo em vista que o provável extravio dos valores
de FGTS pertencentes à parte executada deu-se por ato externo a este processo, remeto a discussão para as vias próprias,
podendo a parte interessada resolver a querela por intermédio de propositura de ação própria ou outra medida extrajudicial
cabível.Fls. 306/308.: Quanto ao pedido de apreensão de CNH, este não comporta acolhimento, pois não é uma medida que
guarde eficácia para a satisfação da execução, consistindo em inadmissível restrição de direitos do devedor e interferência
indevida em contrato com terceiro. No mais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto apreciada
decisão que deferiu medidas como as pleiteadas pelo exequente, o Des. Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado
do TJ/SP, concedeu liminar em habeas corpus, preceituando que, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do
CPC/2015, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV,
consagra o direito de ir e vir. [...] Ademais, o art. 8º, do CPC/15 , também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigência do bem comum, devendo
ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
E assim permanece o entendimento do E. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Restrição de direitos Pedido de
bloqueio dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH dos executados Em que pese a nova sistemática trazida pelo
art. 139, IV, do CPC, se deve considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu
art. 5º XV, consagra o direito de ir e vir - Restrição de direitos fere a Constituição Federal Decisão mantida Recurso não provido
(Agravo de Instrumento nº 2122674-53.2017.8.26.0000 do TJSP. Rel.: Des. Maia da Rocha. Julgado em 01/08/2017) Em decisão
recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança e indenização por danos materiais - Decisão que indefere pedido
formulado pelo exequente de bloqueio de cartões de crédito, passaportes, CNH do executado, e de expedição de ofício à CEF
para verificação se o executado possui crédito de FGTS A apreensão de passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento
de cartões de crédito de executados não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação
do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa
de vigência às próprias disposições do NCPC Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor
buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial
- Precedentes - Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS são absolutamente impenhoráveis Exegese dos arts.
833, IV, do Novo CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 Possibilidade de penhora somente em ação de execução de alimentos
- Precedentes do C. STJ Decisão mantida. Recurso desprovido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de
cumprimento de sentença Decisão que determina a imposição de medidas coercitivas contra o agravante executado visando o
pagamento do débito excutido - Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação
do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial Precedentes desta
Corte de Justiça Inviabilidade de suspensão da CNH; e, de bloqueio de linhas de crédito, contratos bancários ativos e futuros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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