TJSP 20/04/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
2110
praxe. Intime-se - ADV: ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP), WILKER DA SILVA E SILVA (OAB 421797/SP)
Processo 1000072-32.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nicolau Finamore Junior
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos de fls. 1336/1382, em sede de
réplica. - ADV: GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP)
Processo 1000075-50.2022.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001187-04.2021.8.26.0650 - 2ª Vara - Foro
de Valinhos) - Luiz Carlos de Andrade - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa
do Oficial de Justiça. - ADV: SIMONE CRISTINA SILVERIO BATISTA (OAB 274739/SP)
Processo 1000102-33.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000137-90.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Banco Votorantim S.A., ajuizou ação de busca e apreensão contra Jose Berto Freitas da Cruz, com fundamento no Decretolei nº. 911/69, visando ao bem descrito na inicial: “Marca: TOYOTA; Modelo COROLLA FIELDER 1.8 16v AT 4P (GG) Básico;
Ano de Fabricação: 2005; Cor: PRETA; Placa: DQT2C42; Chassi: 9BR72ZEC268619788”, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. A inicial foi instruída com o contrato de Financiamento nº 141796353 e com a notificação extrajudicial da requerida
(pp. 31/32). Deferida a liminar (p. 31/32), o bem alienado foi apreendido e depositado (pp. 53). Citada (pp. 54), a requerida não
apresentou contestação (p. 56). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Configurada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados
na inicial, quais sejam, o não pagamento das parcelas previstas no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes,
que tinha por objeto o veículo apreendido e depositado liminarmente nas mãos do banco autor. Ademais, os requisitos para a
consolidação da posse nas mãos do possuidor indireto estão devidamente comprovados pelo contrato de alienação fiduciária
e pela notificação extrajudicial acostados aos autos. Destarte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõem para a
correta solução da lide. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar
a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em favor do autor, para realização da venda pelo autor, com fundamento no
artigo 66 da Lei nº. 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69, declarando resolvido o contrato, ficando consolidado nas mãos do autor
o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar do bem. Levante-se eventual depósito
judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, parágrafo 5°, do Decreto-lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º do Decreto-lei nº. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a
terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10%
do valor atribuído à causa, tudo corrigido monetariamente. Fls. 55: Indefiro o pleito para retirada de restrição junto ao Detran e/
ou Ciretran, posto que não foi determinada restrição para o veículo nestes autos. P.I.C., e arquivem-se oportunamente. Serve a
presente de ofício ao órgão de trânsito nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 1000157-81.2022.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0083269-64.2019.8.26.0100 - 22ª Vara Cível Foro Central Cível) - Bs Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS
(OAB 257907/SP)
Processo 1000169-66.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000182-94.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - V.S. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1000188-04.2022.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S. - - C.M.Q.S. - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo de fls. 01/08, observada a emenda de fls. 36/37 e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. DECRETO o DIVÓRCIO
do casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vinhedo, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes, Matrícula nº 125294 01 55 2015 3 00004 046 0000712 91, a necessária averbação, sendo
que o varão permanecerá com o mesmo nome e a virago passará a adotar o nome de solteira. A cópia da certidão do trânsito
em julgado acompanhará esta sentença. Consigno também que esta sentença valerá como ofício CUMPRA-SE, se necessário
for. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo
é incompatível com a vontade de recorrer. Expeça-se a competente carta de sentença. Eventuais documentos faltantes, bem
como recolhimento de Imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, caso incidente, deverão ser providenciados por
ocasião do registro, ficando desde já, ressalvado eventuais direitos de terceiros. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1000223-66.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.H. - S.M.S. - A.M.B.S. e outros - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 39 e cópias de fls. 398/403, informem os requeridos, no prazo de 10
(dez) dias, acerca do andamento do recurso especial, juntando cópia nos autos. Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: TAINÁ ALINE BETTI GUERREIRO (OAB 425485/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/
SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP)
Processo 1000257-36.2022.8.26.0681 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução G.A.S. - Vistos. Cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 19 a fim de delimitar o período em que pretende ver reconhecido,
bem como incluir o pedido da respectiva averbação na escritura pública, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP)
Processo 1000464-74.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Jurandir João Dezotti - Réus
Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, bem como seus Cônjuges e ou Sucessores e outro - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Procuradoria Regional da Fazenda Estadual e outro - VISTOS. Trata-se de ação de usucapião
(Processo 1000464-74.2018.8.26.0681) proposta por JURANDIR JOÃO DEZOTTI contra REVALDAR DA SILVA SOARES e
OUTROS, referente aos lotes com as matrículas de n.º 5030 e de n.º 5031, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/
SP, atualmente com as matrículas de n.º 2556 e de n.º 2557, do Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP. Tramita outra
ação de usucapião (Processo 1001574-16.2015.8.26.0681), proposta por THOMAZ DA SILVA e MATILDE COLOMBO DA SILVA,
contra REVALDAR DA SILVA SOARES e OUTROS, envolvendo, também, os lotes com as matrículas de n.º 2556 e de n.º 2557,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º