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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 4310

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TJSP 20/04/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

4310

Dissolução - G.V.C.P. - W.A.P. - Intime-se a exequentepara dar andamento no feito ou requerer a suspensão da execução, nos
termos do art. 921 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, vista ao MP. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: ROBSON
ALVES DOS SANTOS (OAB 363813/SP), ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 0001026-43.2021.8.26.0472 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Lucicleide Severina da Silva - 1.
Fls. 80/83 Aguarde-se por 30 dias eventual informação acerca da disponibilidade de vaga para o regular cumprimento da pena.
2. Decorridos, in albis, solicite-se informações à CPMA. - ADV: GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
Processo 0001197-68.2019.8.26.0472 (processo principal 1001498-32.2018.8.26.0472) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Roberto da Silva - Maria Magdalena Miranda da Silva - CERTIDÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 169/172 transitou em julgado em 18/04/2022. Nada Mais ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO (OAB 387531/
SP)
Processo 0001345-45.2020.8.26.0472 (processo principal 1000810-02.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Lojas Minatel Ltda - Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão proferida de forma
sigilosa, uma vez que o pedido da parte autora às fls. 99 foi diverso, tendo requerido a realização pesquisa de endereço da ré,
considerando que não foi localizada para cumprimento do mandado de constatação. Assim, defiro o pedido de diligência para
a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD e
SIEL), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo
319, § 1º, do NCPC. Com o resultado, manifeste-se a autora. Para regularização do feito, libere-se a decisão sigilosa, cujo teor
foi reconsiderado. Intime-se e diligencie-se. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)
Processo 0001386-75.2021.8.26.0472 (processo principal 1000920-98.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.G.A. - P.C.F.I. - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que
a r. sentença de fls. 26 transitou em julgado em 18/04/2022. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB
249359/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001669-06.2018.8.26.0472 (processo principal 3001108-04.2013.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Oferta
- B.Y.M.C. - E.D.C. - Remetam-se os autos ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada, conforme determinado à
fl. 200. Intimem-se. - ADV: DEBORA KELLY ZAMPROGNO (OAB 332154/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB
231951/SP)
Processo 1000076-90.2016.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Look Industria e Comércio Ltda Me e outros - MEGA LEILÕES GESTOR JURÍDICO - TGBFC - INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS
LTDA - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - - Jose Maria Lopes - Vistos. Fls. 639: O mandado de imissão na posse foi expedido
em 11/04/2022 com prazo de 45 dias. Assim, desnecessário o pedido de devolução à Central, que aguardará o comparecimento
do arrematante no referido prazo para cumprimento. Ressalto que, caso seja realizado acordo com os ocupantes dentro desse
período, deverá o arrematante informar imediatamente ao juízo. Caso contrário, deverá comparecer para acompanhar as
diligências e ser imitido na posse do imóvel. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO
FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB
403083/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1000166-25.2021.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.F. - A.T.F. - Requerente:
Manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 74 e seguintes. - ADV: ROBSON ALVES DOS SANTOS (OAB 363813/
SP), FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP)
Processo 1000352-14.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - Mirian Longobardi - Deverá a autora cumprir
integralmente a decisão de fl. 15, incluindo o réu apontado à fl. 26 no cadastro processual, conforme instruções declinadas
naquela decisão. Intimem-se. - ADV: MARIA ANTONIA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 62852/SP)
Processo 1000398-37.2021.8.26.0472 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICIPIO
DE PORTO FERREIRA - Corporação Musical Santa Cecília - Vistos. Intime-se o sr. perito, por e-mail, para se manifestar sobre
as impugnações lançadas pela parte requerida às fls. 154/157, em 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º do CPC. Após,
manifestem-se novamente as partes em igual prazo. Intimem-se. - ADV: JOSE DA SILVA GALEGO (OAB 49559/SP), LUCAS
PERES DE LIMA (OAB 403087/SP)
Processo 1000569-28.2020.8.26.0472 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Brk Ambiental - Porto Ferreira S.a. Construtora Erp Ltda - Construtora Erp Ltda - Brk Ambiental - Porto Ferreira S.a. - 1 Anote-se a solicitação para intimações
em nome do patrono, conforme solicitado à fl. 581. 2 Intime-se a conciliadora para levantar os valores depositados (fls.
562/563 e 582). 3 No tocante à tempestividade da contestação e reconvenção, verifica-se que ambas foram apresentadas
no dia 16/02/2021. O réu foi citado, quanto à cautelar, em 30/06/2020, portanto com razão à autora nesse sentido. Já no
tocante à ação principal, verifica-se que sequer o requerido havia sido intimado quando apresentou contestação. Nota-se que a
requerente sustenta que o termo inicial para a resposta seja o protocolo da contraminuta do agravo de instrumento. Realmente,
há entendimento do E. TJ/SP no sentido de se decretar a revelia em casos como esse. Ocorre que este juízo, expressamente,
consignou o prazo de quinze dias para contestação na decisão de fl. 272, da qual não houve recurso e já está preclusa. Devese privilegiar, portanto, a segurança jurídica e a confiança do réu no prazo delineado pelo próprio juízo. Em caso similar, assim
recentemente decidiu o Tribunal: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autoras que pretendem o reconhecimento dareveliada
ré, a produção de prova testemunhal e a decretação de segredo de justiça Descabimento Não é imprescindível, para que se
configure ocomparecimentoespontâneo, a juntada deprocuraçãocom poderes especiais para o recebimento de citação, uma vez
que aquele ato supre este Precedentes do C. STJ Não obstante, no caso dosautos, não houve recurso das autoras em face da
decisão que reconheceu a nulidade da citação e determinou a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias,
contados da juntada do mandado ou AR aosautos Ademais, houve justa expectativa da parte ré, que apresentou contestação
considerando o prazo delineado anteriormente pelo MM. Magistrado Preservação da boa-fé e da segurança jurídica. (Agravo
de instrumento nº 2226849-59.2021.8.26.0000; Des. Rel. Renato Rangel Desinano. DJe 02/12/2021). Dessa maneira, pelas
razões expostas e com base na jurisprudência do E. TJ/SP, afasto a intempestividade aventada pelo demandante. Ademais,
o juízo já deferiu o processamento da reconvenção (fl. 524), em decisão que também restou preclusa. 4 As partes estão bem
representadas, não havendo irregularidades a sanar nem nulidades a declarar. A matéria trazida pela ré em preliminar é, na
verdade, de mérito. A existência de relação jurídica entre as partes é matéria a ser provada, não havendo que se falar em
inépcia da inicial. Portanto, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por
saneado. 5 Entendo desnecessário o depoimento pessoal das partes, pois estas já apresentaram sua versão no momento
oportuno. Assim, com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único do CPC, indefiro tal prova. 6 Diante da pertinência entre a
prova requerida e o fato probando, DEFIRO a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 25/05/2022 às 15:00h, sem prejuízo da tentativa de conciliação das partes quando da realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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