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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1327

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 1327 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

1327

até mesmo para não configurar dano irreparável ao recorrente. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Após,
abra-se vista à agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Elcio
Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2082777-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravado: O Juizo - Agravante:
Idinéia Cirillo - Agravante: Inês Cirillo - Agravante: Isaias Cirillo - Agravante: Ismael Cirillo - Vistos. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD em autos de inventário. Anoto a ausência de
pedido liminar. Solicite-se informações ao d. juízo a quo. Intime-se a Fazenda Estadual para eventual manifestação nos autos.
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Páteo do Colégio sala 705

Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607
DESPACHO
Nº 1007052-97.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Itaú Unibanco
S/A - Apelada: Andréia Luz de Medeiros - Apelado: Lucio Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Fernandez & Bogossian
Desenvolvimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rni Negócios Imobiliários S.a, - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007052-97.2020.8.26.0529 Relator(a): EDSON LUIZ
DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33244 Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória
julgada procedente para reconhecer a extinção da dívida e sua inexigibilidade, seja pelo pagamento, seja pela prescrição do
crédito nesta debatido, declarar adjudicado aos autores o imóvel descrito na inicial, a eles atribuindo o domínio útil do imóvel,
valendo esta sentença, após transitada em julgado, como título para o registro, nos termos do art. 501 do Código de Processo
Civil, desde que satisfeitas as demais exigências administrativas. Após a distribuição do recurso de apelação, sobreveio o pleito
de homologação de acordo e desistência recursal por parte dos litigantes (fls. 307/309 e fls. 312). É o relatório. Compulsando
os autos, verifica-se que o apelante, os demais corréus e os autores da ação apresentaram minuta de acordo (fls. 307/309)
requerendo a sua homologação. Não há impedimento legal à homologação da composição havida entre as partes. Assim,
homologo o acordo de fls. 307/309, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito
da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal.
E não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde,
inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a
Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004).
2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a
preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso
pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no
RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ
1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a
composição amigável, para que produza seus regulares efeitos de direito. Não há interesse recursal. Tornem os autos à D. Vara
de Origem, para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de abril de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a)
Edson Luiz de Queiroz - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Jose Walter
Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1041786-54.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: A. N. C. - Apdo/Apte:
L. G. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo
nº 1041786-54.2017.8.26.0602 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº
33253 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de divórcio c.c partilha de bens. Irresignação
de ambas as partes. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação do julgamento de fls. 1225/1239 e antes do trânsito
em julgado, as partes apresentaram minuta de acordo (fls. 1242/1264) requerendo a sua homologação. Na ocasião, os litigantes
apresentaram requerimento desistindo dos recursos interpostos. É o relatório. Não há impedimento legal à homologação da
composição havida entre as partes. Assim, homologo o acordo de fls. 1242/1264, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. São
Paulo, 19 de abril de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vinicius Camargo
Silva (OAB: 155613/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Toshimi Tamura Filho (OAB: 320208/SP) - Fernando Fida
(OAB: 187691/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Fabiana Domingues Cardoso (OAB: 189403/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2037176-13.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte:
Marcus Douglas Lopes da Costa - Embgdo/Embgte: Delmar Djalma Simoes (Espólio) - Interessado: Jandira Clara Ribeiro Simoes
- VOTO Nº 27.564 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos contra decisão monocrática denegatória de liminar em Agravo de
Instrumento - Alegação de omissão - Inexistência da anomalia - Natureza infringente - Embargos rejeitados Vistos. Trata-se
de Embargos de Declaração a respeito da decisão monocrática de fls. 113 opostos contra decisão monocrática denegatória
de liminar em Agravo de Instrumento, com alegação de omissão. É o relatório do necessário. Considerando que o alvo dos
presentes Embargos de Declaração é a decisão monocrática de fls. 113, por mim proferida na condição de Relator do Agravo
de Instrumento interposto pelo ora embargante, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil,
passo a apreciá-los. A pretensão do embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as
razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas, sendo certo que a decisão denegatória da tutela recursal
pleiteada não comporta reforma, pelo que nada resta a ser declarado. Só o regular processamento do recurso é que permitirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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