TJSP 25/04/2022 - Pág. 1702 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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em curso. Também não se nega que a averbação acautelatória não é impeditiva à alienação do bem, sendo o objetivo dar
publicidade à demanda, mas também tem eficácia contra terceiros. Sob tal enfoque, fica evidente que a antecipação do ato não
encontra verossimilhança preponderante, pois além da lei dispor do mecanismo do art. 828 do CPC para fins executivos não
cabe a função da norma diante da própria natureza da demanda e da reconvenção. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int.
São Paulo, 19 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ana Claudia Stringhini Sanchez
(OAB: 471710/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Fabio Vinocur
Kocinas (OAB: 460997/SP) - Jose Antonio Goncalves Gouveia (OAB: 117340/SP) - São Paulo - SP
Nº 2286085-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tito Livio
Moreira - Agravado: Condomínio Edifício Marcio Gilberto Bernardes Nory - DESPESAS CONDOMINIAIS Execução de título
extrajudicial Insurgência contra decisão que não conheceu embargos declaratórios opostos contra aquela que rejeitou exceção
de pré-executividade, sob o fundamento de que alegação de pagamento não merece acolhida, pois o credor bem demonstra que
os pagamentos não estão sendo cobrados Desistência Homologação Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, não conheceu embargos declaratórios opostos contra
aquela que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que alegação de pagamento não merece acolhida,
pois o credor bem demonstra que os pagamentos não estão sendo cobrados. Pede o agravante a reforma da decisão para
suspender a exigibilidade do débito indevidamente exigido nos autos da execução extrajudicial, com o consequente desbloqueio
dos valores constantes na conta poupança e corrente... aplicando-se o artigo 940 do Código Civil em relação as parcelas
comprovadamente pagas Sustenta para tanto que Somente no ano de 2020, restam comprovadas a exigência ilegal de 11
(onze) boletos condominiais devidamente pagos e comprovados nos autos (fls. 215/225 e 226)... Referente ao ano de 2019,
estão sendo cobradas indevidamente nas fls. 96 do processo originário, as cotas condominiais referentes aos meses de Janeiro,
Março, Abril, Junho, Agosto, Setembro e Novembro... Já no ano de 2018, estão sendo cobradas indevidamente nas fls. 95/96
do processo originário, as cotas condominiais referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Junho, Julho, Agosto Setembro,
Outubro, Novembro e Dezembro, perfazendo mais 9 (nove) cobranças indevidas.... conforme se constata dos comprovantes
de pagamentos em anexo, inexplicavelmente, a Agravada está cobrando 27 (vinte e sete) boletos condominiais que foram
devidamente quitados, infringindo claramente o artigo 940 do Código Civil... a respeitável decisão interlocutória recorrida não
pode prevalecer, merecendo que seja reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça, pois contrária às provas anexadas aos
autos... Mesmo sem haver petição nos autos requerendo bloqueio judicial, o Agravante teve sua conta bancária bloqueada
judicialmente nesta data 06/12/2021, inviabilizando assim o trabalho do Agravante, que é advogado... Foram bloqueadas as
contas correntes e poupança (docs. anexos)... requer o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta poupança
inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Recurso tempestivo e preparado. A análise dos autos
originários indicou que o exequente, ora agravado, reconheceu equívoco na cobrança de 3 cotas condominiais, demonstrando
a adequação de todas as demais em planilha que fez referência aos documentos apresentados pelo ora agravante. Ademais,
vislumbrou-se que o ora agravante não se manifestou acerca da ordem de bloqueio, de tal sorte que, desde logo, consignou-se
que a alegação de impenhorabilidade não podia ser apreciada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau
de jurisdição. Contraminuta às fls. 145/150. À fl. 152 o agravante pede, expressamente, a desistência do recurso, noticiando
que, em 3.4.2022, o D. Juízo a quo homologou, por sentença, o acordo realizado entre as partes, extinguindo o processo, nos
termos dos artigos 771, parágrafo único, e 487, III, b, ambos do CPC. Este o relatório. O presente recurso resta prejudicado,
considerando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido expresso de desistência formulado pelo agravante. Essas as razões
pelas quais dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Tito Livio Moreira (OAB:
259614/SP) (Causa própria) - Marilia Moya Moretto (OAB: 148278/SP) - São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 0000666-61.2009.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Aba Motors
Comercial,importa de Peças e Serviços Ltda - Apelado: Wandick Ribeiro Guimaraes Filho - Interessado: Comercial de Alimentos
Vista Alegre Sp Ltda - Vistos. Providencie a ré-apelante, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção, a complementação do
valor do preparo recursal que, nos termos do artigo 4º, II, e §2º, da Lei nº 11.608/2003, deve corresponder a 4% sobre o valor
atualizado da condenação fixado na sentença. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Henrique Fardo Garcia (OAB:
162137/SP) - Julio Reynaldo Kruger Junior (OAB: 103551/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909
DESPACHO
Nº 2081388-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Devanir
Santoma - Agravado: LUCIANO SILVA SEGATO - Interessada: Edna Rodrigues da Silva - 1. Tendo em vista a possibilidade de
extinção do processo, suspendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se. 2. Intimese o agravado a, querendo, ofertar contraminuta. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: MONICA DE JESUS BELOTI (OAB: 299961/
SP) - Luiz Henrique Monteiro Perucini (OAB: 229985/SP) - Beatriz de Carvalho Soares (OAB: 439592/SP) (Convênio A.J/OAB)
- Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2081559-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tirol Incorporadora
Ltda. - Agravada: JOSEANE FERNANDES DOS SANTOS - Agravada: JULIA FERNANDES DOS SANTOS - Recebo o recurso na
forma de agravo de instrumento, nos termos da redação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro
na espécie a presença dos requisitos excepcionais a orientar a concessão de medida liminar. À contrariedade. Int. São Paulo,
19 de abril de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Marcello
Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Danielle Ribeiro Abreu Prado (OAB: 456946/SP) - Stella Marys Silva Pereira de Carvalho
(OAB: 139208/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º