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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1811

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TJSP 25/04/2022 - Pág. 1811 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

1811

oportunidade.Com efeito, não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie,
os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu
caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência
do referido dispositivo legal, de forma a impedira incidência das penalidades administrativas impostas à agravante, antes mesmo
do julgamento final da demanda instaurada no feito principal, onde se discutirá a regularidade do procedimento administrativo,
além de se prestigiar a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o
art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011, determina que a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis, no caso de
empresa, a multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial
em que ocorreu a infração, sendo que, na espécie dos autos, a multa imposta contra a agravante (20% do faturamento bruto)
não se limitou ao ramo de alimentação escolar (objeto da autuação administrativa), mas incidiu sobre o faturamento bruto total
da empresa. Em sendo assim, há de se restringir a penalidade administrativa tão somente ao ramo da alimentação escolar,
nos termos da legislação de referência. Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para
suspender os efeitos das sanções administrativas impostas pelo CADE, restringindo a multa aplicada ao percentual de5% (cinco
por cento) do faturamento da empresa no ramo de alimentação escolar, mediante caução idônea, a ser prestada no prazo de
10 (dez) dias, restando suspensa sua cobrança até o trânsito em julgado da sentença final referente ao presente feito.( negritei
).Oficie-se, com urgência, via FAX, ao agravado, para fins de ciência e imediato cumprimento deste decisum, comunicando-se,
também, ao juízo monocrático, na dimensão eficácia l do art. 1.008 do CPC. Intime-se, ainda, o agravado, nos termos e para
as finalidades do art. 1019, II, do referido dispositivo legal, abrindo-se, após, vista para a Procuradoria Regional da República.
Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 16 de dezembro de 2021 (...) O periculum in mora também é patente, haja vista que a
impetrante poderá sofrer danos ao não participar da licitação, uma vez que sagrou-se vencedora. Destarte, uma vez presentes
os requisitos legais, defiro a medida liminar a fim de determinar seja imediatamente habilitada a impetrante no certame, assim
como a suspensão do processo licitatório, até decisão final desta ação. Assim, considero importante a suspensão do processo
licitatório com a habilitação da impetrante no certame, haja vista que somente sua habilitação esvaziaria o objeto da ação,
sendo necessário, antes disso, sejam colhidas as informações das impetradas. O agravante juntou decisão ao qual o MM. Juiz
oficiante proferiu decisão de anulação da licitação objeto deste mandado de segurança, sendo ela publicada na imprensa oficial
em 23/03/2022 (fls. 32). Em razão disso este agravo está prejudicado. Dessarte não se conhece deste agravo de instrumento.
São Paulo, 19 de abril de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/
SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2053782-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravado: Prefeito
do Município de Ribeirão Pires - Agravante: Janaina Quiteria Silva Soares - Agravado: Secretária de Educação do Município de
Ribeirão Pires - Interessado: Município de Ribeirão Pires - Fls. 13 e ss.: as peças se referem aos autos do agravo de instrumento.
Juntem-se naqueles autos. Após, tornem conclusos ambos os recursos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Reinaldo Queiroz
Santos (OAB: 340302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2057039-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Thiago
Costa da Silva - Impetrado: Instituo Dante Pazzanese de Cardiologia - Ao MP, conforme determinado à fl. 40. - Magistrado(a)
Paola Lorena - Advs: Danilo Yoneyama de Toledo (OAB: 409025/SP) - Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2061902-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Csm Componentes, Sistemas e Máquinas para Construção Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de
São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o agravado para manifestação, nos termos do artigo 1.021,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/
SC) - Ricardo Luis Mayer (OAB: 6962/SC) - Célio Dalcanale (OAB: 9970/SC) - Aline Mayara Sebben (OAB: 48921/SC) - Amanda
Antunes de Morais (OAB: 434596/SP) - Augusto Martiniano Cardozo Neto (OAB: 36993/SC) - Fernanda Fachini (OAB: 20229/
SC) - Frederico Carlos Barni Hulbert (OAB: 17208/SC) - Juliana Clarissa Karing (OAB: 28662/SC) - Michele Pfeffer (OAB: 22875/
SC) - Patrick G Mercer (OAB: 30542/PR) - Priscila Monica Piva (OAB: 48046/SC) - Raquel Cristine Mayer (OAB: 45998/SC) Vinicius Demarchi Juvencio (OAB: 44981/SC) - Bruna Gomes de Oliveira (OAB: 50396/SC) - Eduardo Salvalagio (OAB: 101178/
PR) - Layla Rafaela Maresana (OAB: 62043/SC) - Lucas Cerutti Ponssoni (OAB: 32684/SC) - Brenda Evelin Wischral (OAB:
60161/SC) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2072889-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Interessado:
Delegado da Delegacia Regional Tributária de Taubaté (drt3) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Comercial Zaragoza
Importação e Exportação Ltda - Embargos de Declaração nº 2072889-49.2022.8.26.0000/50000 Embargante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargada: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão (fls. 59/63 dos autos
principais) prolatada no agravo de instrumento, interposto por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda., nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela embargada em face de ato coator praticado pelo Delegado da Delegacia Regional
Tributária de Taubaté, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo ICMS
DIFAL relativamente ao ano de 2.022 até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Alega a embargante no presente
recurso (fls. 01/03), em síntese, que foi deferida a suspensão de liminar pelo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, devendo
portanto ser suspensa a r. decisão de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo
a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022. KLEBER LEYSER
DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Denise
Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/
SP) - Cesar Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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