TJSP 25/04/2022 - Pág. 1812 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
1812
Nº 2074226-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itatiba - Agravante: Elisabeth Fascina
- Agravante: Maria Regina Fascina - Agravado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. Intime-se o agravado para, no
prazo legal, manifestar-se a respeito do agravo interno interposto (artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Em
seguida, venham-me estes autos com urgência. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Nicole Fascina Gonçalves Henrique
(OAB: 427226/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Luciana Takito
(OAB: 127439/SP) - Hellen Renata Baratella (OAB: 223081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2074615-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Elson
Maceio dos Santos - Agravado: Valter Suman (Prefeito do Município de Guarujá) - Agravado: Jose Humberto Sandi - Agravado:
Fabricio Henrique Maia de Souza Guilherme - Agravado: Organização Social Pró-vida - Agravo de Instrumento nº 207461558.2022.8.26.0000 Agravante: ELSON MACEIÓ DOS SANTOS Agravados: VALTER SUMAN (1º agravado), JOSÉ HUMBERTO
SANDI (2º agravado), FABRÍCIO HENRIQUE MAIA DE SOUZA GUILHERME (3º agravado), ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRÓ VIDA
(4ª agravada) e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (5º agravado) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá Magistrado: Dr. Cândido Alexandre Munhóz Pérez Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Elson Maceió dos Santos contra a r. decisão (fls. 3.325 dos autos principais), proferida nos autos da
AÇÃO POPULAR, ajuizada pelo agravante em face de Valter Suman, José Humberto Sandi, Fabrício Henrique Maia de Souza
Guilherme, Organização Social Pró Vida e do Município de Guarujá, que rejeitou o pedido de prova documental, tendo em
vista o fato de que os documentos solicitados já estão acostados aos autos e determinou a oitiva das testemunhas por meio
de audiência telepresencial, marcada para 11/05/2.022. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que
solicitou que fossem apresentados os gastos com a pasta da saúde pelo Município de Guarujá nos últimos 10 (dez) anos e os
contratos realizados por este com a quarta agravada, para que se possa apurar o alegado superfaturamento praticado pelos
agravados. Aduz que os documentos acostados aos autos pela Municipalidade, todos os contratos realizados entre a quarta
agravada e o quinto agravado, não atendem ao requisitado. Aponta que os documentos solicitados deveriam estar acostados aos
autos principais, e não ser disponibilizado através do google drive. Discorre que houve o indeferimento de depoimentos pessoal,
antes deferidos pelo d. magistrado. Arrazoa que não foram acostados aos autos os e-mails das testemunhas para a realização
da audiência virtual. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao
presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 06). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética,
passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos
termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo
932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do
efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os
termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal
(artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos
legais acima referidos estão presentes em parte. Trata-se de ação popular, ajuizado pelo agravante em face dos agravados,
com o intuito de declarar nulo o contrato de gestão firmado entre a quarta agravada e a quinto agravado, sob a alegação de
superfaturamento e fraude a licitação, com a condenação daquela à devolução dos valores pagos ou, alternativamente, dos
excessos encontrados após a instrução processual. O d. magistrado intimou as partes para indicarem as provas que pretendem
produzir (fls. 3.174/3.175), de modo que o agravante solicitou (fls. 3.155): Ou seja, quer a prefeitura informe, via ofício, todos
os valores gastos com saúde nos últimos 10 (dez) anos e os valores pagos, claro, pelo governo atual, à Organização Social
Pró Vida, exibindo, com a informação, os respectivos contratos e comprovantes de pagamentos. Também quer produzir prova
oral com tomada de depoimentos pessoais de todos os requeridos e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
(negritei) Ato contínuo, o Juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova oral e documentação, determinando a expedição de
ofício ao quinto agravado para fornecer a documentação. DEFIRO a produção de prova oral, requerida pelo autor, que deverá
apresentar o rol de testemunhas, em dez dias, a fim de se adequar a pauta (se ouvidas na terra ou fora dela, se necessário
intimar ou se serão apresentadas independentemente de intimação). DEFIRO ainda, a expedição dos ofícios requeridos pelo
autor às fls. 3.155. Ocorre que o quinto agravado, ao fornecer a documentação solicitada, acostou aos autos, através de um
link disponibilizado pelo Google Drive, todos os contratos realizados entre quarta agravada e o quinto agravado, deixando de
atender ao pedido de fornecer todos os valores gastos com saúde nos últimos 10 (dez) anos, com o intuito de conseguir apurar
o suposto superfaturamento. Ou seja, o pedido de exibição da documentação encontra-se incompleto, conforme corretamente
relatado pelo agravante. No mais, no tocante ao pedido de realização de depoimento presencial, observo que o d. magistrado,
quando da decisão saneadora (fls. 3.174/3.175), apenas determinou a exibição do rol de testemunhas pelas partes, não
havendo, naquele momento, a escolha de sua realização pelo meio presencial ou telepresencial, de modo que não houve o
indeferimento do depoimento pessoal conforme alegado pelo agravante. Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito
ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que
o não fornecimento das provas solicitadas pelo agravante e deferidas pelo d. magistrado pode acarretar sérios prejuízos à
parte quando do julgamento da lide, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo,
DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste
recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se
osagravadospara responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultados a juntada de cópias das
peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO
DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Daniel Nascimento
Curi (OAB: 132040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2079740-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elsys
Equipamentos Eletrônicos Ltda. - Agravante: Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda - Agravante: Elsys Equipamentos Eletrônicos
Ltda - Agravante: Elsys Equipamentos Eletronicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Inspetor Chefe da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em São Paulo - Nessa toada, verificada a presença concomitante dos requisitos
previstos no artigo 300, caput do CPC, recebo este agravo de instrumento com efeito ativo, na forma do artigo 1.019, inciso I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º