TJSP 26/04/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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oficie-se, como requerido. Vindo, dê-se nova vista ao MP. Intimem-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP),
FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1000835-87.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Maria Pigatto Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000841-26.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.S. - - M.D.M.A.
- JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a paternidade de Maicon Douglas Martins de Alencar, excluindo-se a
paternidade de Edilson Apolinário da Silva, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para averbação
no registro de nascimento do requerente, no que se refere à paternidade e avós paternos. Interposta apelação, viabilize-se
apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de
honorários ao advogado nomeado, nos termos do Convênio OAB/DPE-SP. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: JOSÉ MARCELO VALENTIM DA SILVA (OAB 169416/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP),
ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000847-33.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1001169-53.2021.8.26.0233) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - M.M. - Vistos. 1. Primeiramente, ressalto às partes que as manifestações deverão ser efetuadas
somente nestes autos. 2. Observo que a patrona nomeada para representar a requerente nos autos do processo nº 100116953.2021.8.26.0233 refere-se à patrona do requerido, Marcos Mistrin, qual seja, Dra. Ana Lúcia Mendes. Assim, expeça-se novo
ofício à OAB local comunicando o ocorrido para que seja cancelada a mencionada nomeação, bem como para que seja nomeado
novo patrono à Carine Santos Silva. 3. Com a nomeação do novo patrono, considerando a apensamento das ações, dê-se vista
acerca do processado em ambos os autos, bem como dê-se vistas às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol
de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste momento
não será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência em saúde
pública decorrente do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro
Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância.
Por essa razão, esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no
Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados deverão
fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de
possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por
meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E.
de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5) Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/
SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000850-22.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bianca Carolina Milani - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Considerando a evidente falta de cumprimento pelo IMESC das determinações
proferidas neste processo (vide fls. 124/126, 128/130, 132/133, 135, 138, 141/142, 147/148 e 151), porém, anotando que é
necessário que o órgão designe perito, data e que elabore laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo
Juízo, determino, por derradeiro, que: 1 - EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO requisitando a indicação de perito e a designação de data
para realização do exame. Após, aguarde-se a resposta por 60 (sessenta) dias. Caso não haja resposta, independentemente de
nova determinação: 2 - Servirá a presente como carta precatória para intimação do IMESC, de forma pessoal, por seu diretor
ou substituto, para que cumpra a determinação judicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apuração
do crime de desobediência e infração administrativa, além de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais), certificando. ENDEREÇO
A SER DILIGENCIADO: IMESC 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Riberânia - Ribeirão Preto-SP
CEP 14096-580 Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000857-77.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.F.A. - Ante o exposto e considerando tudo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos moldes acima delineados e DECRETO o divórcio
do casal Maria de Fatima Fernandes Amaral e Adriano Amaral, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal e, por consequência, declaro dissolvido o casamento havido entre eles, nos moldes definidos nesta sentença. A autora
é beneficiária da assistência judiciária gratuita; além disso, não houve oposição ao pedido, de modo que, na hipótese, não
há falar-se em condenação pelo ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação
nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se após. Ciência ao Ministério Público. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB 450936/SP)
Processo 1000888-68.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudia Aparecida Pereira de Carvalho
- Samara de Souza Carvalho - Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Persival de Souza
Carvalho. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 1/4), restaram regulares as certidões negativas
municipais (fl. 33/34), perante a Secretaria da Receita Federal (fl. 31) e expediente do Colégio Notarial do Brasil (fl. 61/62).
Todos os herdeiros encontram-se devidamente representados. Foi apresentada declaração correspondente ao anexo VIII a
que se refere o art. 8º da Portaria CAT nº 15/2003 junto à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal). Desnecessária a notificação
da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por
força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 1/4, nos termos do art. 654
do CPC, dos bens deixados por falecimento de Persival de Souza Carvalho. Em consequência, adjudico a todos os interessados
seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com o advento do Prov. nº 11/2013,
tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 57), tais benefícios estendem-se a todos os herdeiros e cônjuges,
inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Tratando-se de feito digital, nos termos do Prov. CG 31/2013
e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal ou carta de adjudicaçãopelo Ofício Judicial,
ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias que entender pertinentes e
promover o necessário perante a ServentiaExtrajudicial no prazo de 30 dias, devendo lá comprovar o recolhimentodeeventuais
custas se o caso. Considerando que os herdeiros tiveram a partilha acolhida, e houve consenso quanto à partilha dos bens, não
há interesse recursal para impugnar a presente sentença em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais
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