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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 1567

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

1567

de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultado; b) condenar a ré na devolução dos valores
descontados, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em
julgado (art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a
gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P
. I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1001229-91.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - David
Francisco Vieira - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré que proceda à exclusão do desconto
de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultado; b) condenar a ré na devolução dos valores
descontados, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em
julgado (art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a
gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P
. I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1001287-94.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Jose da Cruz Almeida - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse
sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de JalesSP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP)
Processo 1001327-76.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Élcio Rogério
Bombardi - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré que proceda à exclusão do desconto de
imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultado; b) condenar a ré na devolução dos valores
descontados, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em
julgado (art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a
gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P
. I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1001348-52.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Felipe
Freire da Silva - Elo Serviços S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar
a parte requerida na: a) repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 478,30, com atualização monetária pela tabela prática
do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por
danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos
termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP)
Processo 1001349-37.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Gustavo Alves Balbino - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse
sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de JalesSP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Processo 1001534-75.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rafael Silveira Jorge Lázzaro
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a requerida na indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 80,00,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indefere-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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