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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 1823

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

1823

a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no
dia 14/04/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de José Bonifácio, em que são
partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado - IMPLEMENTOS
AGRICOLAS JZ LTDA, CNPJ 54964929000160, MARCUS VINICIUS ZANURÇO, CPF 08078435800 e JUSCELIA CARDOSO
ZANURÇO, CPF 30121452816, cujo valor da causa é: R$ 278.313,67(DUZENTOS E SETENTA E OITO MIL E TREZENTOS
E TREZE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001138-71.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação (fls.10/11 ),
defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: HONDA/BIZ 125 FLEXONE TIPO:5 ANO:2018
COR: BRANCA PLACA: GDK2769 CHASSI: 9C2JC4830JR026883, que se encontra em poder da parte requerida, depositandose o bem e os documentos em poder do(a) requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s). Sem prejuízo, em qualquer
diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo
Civil, independentemente de requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário.
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. 2. Providencie-se a inserção da
restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida pela parte requerente. 3. Executada a liminar, na
mesma diligência, cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Art. 3º, §3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art.
56, §2º. Poderá a parte requerida, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do
valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. Art.
3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04). 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após a devolução do mandado, ao sistema RENAJUD para desbloqueio, se o caso, liberando-se o veículo para transferência
em nome do(a) requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial (cf. Art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a
redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04 e Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao Art. 2º). 5. Saliento por fim, que o
prazo para cumprimento do mandado é de 15 (quinze) dias (Art. 995, §2º, das Normas de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício,
caso o(s) depositário(s) indicado(s) não compareça(m) para efetivação da busca e apreensão, assim certificando o Oficial de
Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se conforme disposto no Art. 485, III e §1º, do NCPC. 6. Com a
juntada do mandado ou certificado o decurso do prazo, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001140-41.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. 1. Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação (fls. 87/89), defiro a liminar. Proceda-se a
busca e apreensão do veículo Marca VW, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05WXBP045817, ano de fabricação 2010 e
modelo 2011, cor PRATA, placa EQJ4784, renavam 00271668652, que se encontra em poder da parte requerida, depositandose o bem e os documentos em poder do(a) requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s). Sem prejuízo, em qualquer
diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo
Civil, independentemente de requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário.
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. 2. Providencie-se a inserção da
restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida pela parte requerente. 3. Executada a liminar, na
mesma diligência, cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Art. 3º, §3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art.
56, §2º. Poderá a parte requerida, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do
valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. Art.
3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04). 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após a devolução do mandado, ao sistema RENAJUD para desbloqueio, se o caso, liberando-se o veículo para transferência
em nome do(a) requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial (cf. Art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a
redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04 e Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao Art. 2º). 5. Saliento por fim, que o
prazo para cumprimento do mandado é de 15 (quinze) dias (Art. 995, §2º, das Normas de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício,
caso o(s) depositário(s) indicado(s) não compareça(m) para efetivação da busca e apreensão, assim certificando o Oficial de
Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se conforme disposto no Art. 485, III e §1º, do NCPC. 6. Com a
juntada do mandado ou certificado o decurso do prazo, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001147-33.2022.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Gandini Dantes - Vistos. A
parte autora propõe arrolamento previsto nos art. 659 e seguintes do CPC, contudo tratando-se de procedimento envolvendo
partilha amigável, faz-se necessário que todos os herdeiros estejam devidamente representados nos autos. Verifico que não há
instrumento de procuração juntado nem mesmo em relação a inventariante/arrolante. Assim, promova a requerente a necessária
emenda para constar todos os herdeiros devidamente representados procedendo-se à devida correção do cadastro e, ainda,
na forma prevista no artigo 660 do Código de Processo Civil, a indicação de todos o bens e valores as serem partilhados
e a partilha deles entre os herdeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC). Para a inclusão dos
herdeiros no cadastro processual, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No silêncio, tornem conclusos.
Intime-se. Int. - ADV: RODRIGO MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 1001151-70.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudevan Pereira da Silva
Andrade - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos
termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão
delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. Destaco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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