TJSP 26/04/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2000
RICARDO SILVA FREITAS - Vistos. Referente ao Habeas Corpus nº 724210/SP (2022/0044960-9) SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Trata-se de decisão proferida de ofício no habeas corpus em epígrafe, em que é paciente LEANDRO APARECIDO
LOPES RIBEIRO, determinando o refazimento da dosimetria da pena, por este Juízo, de acordo com as premissas ali indicadas,
reconhecendo o direito do paciente à consideração da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, analisando também, com a devida motivação, a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos e
o regime inicial adequado à nova pena fixada. Em primeiro grau, o paciente foi condenado por infração ao disposto no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecida a
unidade no piso mínimo, fixado o regime inicial fechado, negando-se a aplicação do benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º
da Lei nº 11.343/2006, porque, juntamente com RICARDO SILVA FREITA, no dia 9 de janeiro de 2021, por volta das 20h20min.,
na Avenida Presbítero Manoel Antônio Dias F, nº 1267, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e comarca de Jundiaí, estaria
trazendo consigo e guardando, para fins de tráfico, 16 (dezesseis) porções contendo Cannabis sativa L, popularmente conhecida
como maconha, pesando aproximadamente 97g (noventa e sete gramas), 68 (sessenta e oito) porções de crack, substância
derivada da cocaína, pesando aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas), 39 (trinta e nove) porções de cocaína em
pó, pesando aproximadamente 94g (noventa e quatro gramas), e 23 porções de lança-perfume, consideradas drogas vez que
determinam dependência física e psíquica, além de R$ 32,00 (trinta e dois reais), em dinheiro, encontrados com o corréu
Ricardo, R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos) em dinheiro, encontrado num esconderijo próximo à uma
pizzaria, e R$ 4,00 (quatro reais) em dinheiro, encontrado com JOSÉ EDUARDO SILVA FILHO. Irresignada, a Defesa interpôs
recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento somente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para
o semiaberto. Em sede de Habeas Corpus, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a Defesa requereu a concessão da ordem
a fim de que seja aplicada, em seu patamar máximo, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Por conseguinte, após o refazimento da dosimetria da pena, com fundamento nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF,
pleiteou a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Foi negado conhecimento ao remédio constitucional, contudo concedida ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer o direito do paciente à consideração, na dosimetria da pena, da aplicação da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desta forma, em cumprimento à determinação da Corte
Superior passo ao reexame dos requisitos do artigo 59 do Código Penal. E, em tal contexto , retifico a dosimetria da pena tão
somente com relação ao paciente, LEANDRO APARECIDO LOPES RIBEIRO, para constar: Na primeira fase, o réu é primário e
sem antecedentes criminais. Assim, atento aos demais critérios do artigo 59 do Código Penal, os quais são favoráveis ao réu,
a pena base deverá ser fixada no mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
estabelecida a unidade no piso mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, de
forma que mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a unidade do
piso mínimo. Ademais, considerando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da
Lei de Tóxicos, diminuo as penas aplicadas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão
e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantida a unidade no mínimo, penas estas que torno definitivas ante a ausência
de modificadoras a considerar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (julgamento da Petição nº 11.796/DF), após parecer
favorável da Procuradoria Geral da República, adotou o seguinte entendimento em relação aos crimes de ‘tráfico privilegiado’
(aqueles cometidos por agente primário e de ‘bons antecedentes’, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre
organização criminosa). Assim, aplico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, isto é, será considerado crime
de natureza comum o ‘tráfico privilegiado’. Por fim, considerando que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais,
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e o acusado não tem vínculo com organização criminosa, entendo
possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de
serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca, conforme
o artigo 44 do Código Penal. Nesse particular, consigno que, conquanto a pena privativa de liberdade cominada seja superior
a 1 (um) ano, foi procedida sua substituição por uma única pena restritiva de direitos. Ora, a substituição das penas privativas
de liberdade por penas restritivas de direito é direito subjetivo do acusado, desde que se encontrem presentes os requisitos
de ordem objetiva e subjetiva estabelecidos pelo Legislador. E, na dicção do parágrafo 2º, do artigo 44 do Código Penal, na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos. Ou seja, não é consequência automática que a pena privativa superior a 1 (um) ano seja substituída por 2 (duas)
penas restritivas, tão somente pelo montante da pena corporal. Trata-se de faculdade atribuída ao Juiz, que poderá determinar
que a substituição seja feita por uma ou por algumas penas restritivas, quando as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do
Código Penal (isto é, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado) indicarem que essa
substituição seja suficiente. Assim, na hipótese deste processo, vejo que a substituição da pena privativa de liberdade por
uma única pena restritiva de direitos mostra-se coerente e adequada à situação do acusado e às circunstâncias do crime. Na
hipótese de descumprimento da pena restritiva de direito, o acusado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no
regime aberto, sendo-lhe facultado o direito de recorrer desta sentença em liberdade. III Dispositivo. Ante o exposto e pelo mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR LEANDRO APARECIDO LOPES
RIBEIRO, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por pena
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo
Juízo das Execuções Criminais da Comarca, fixado o regime aberto em caso de descumprimento, tudo conforme fundamentação
acima. Expeça-se, in continenti, alvará de soltura clausulado. Mantida, no mais, a sentença. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça.
Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1500149-07.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NICOLAS DE VECHI NAZARIO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Com urgência, intime-se o sentenciado para comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, no período compreendido entre 13 e 17 horas, para realização de audiência admonitória do Regime Aberto, de acordo
com sentença e acórdão proferidos. Não obstante, por não existir na Comarca local adequado para o cumprimento da pena no
regime aberto (casa do albergado), faculto ao sentenciado o cumprimento da pena na modalidade de prisão albergue domiciliar,
ficando, desde já, impostas as seguintes condições: Comprovar ocupação lícita; Permanecer em sua residência no período
noturno e nos dias em que não trabalhar, cujo endereço atual deverá fornecer a este Juízo na audiência admonitória; Não
se ausentar da Comarca sem prévia autorização do competente Juízo, por mais de 8 (oito) dias, salvo a trabalho; Não portar
armas; e Comparecer mensalmente em cartório para colher visto em caderneta que lhe será fornecida pelo Juízo da Execução.
Servirá cópia da presente decisão como termo de audiência de advertência. Realizada a admoestação, expeça-se mandado de
prisão, dando-se imediato cumprimento, colhendo assinatura do sentenciado, encaminhando-se cópia do termo e do mandado
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