Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 26/04/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2000

RICARDO SILVA FREITAS - Vistos. Referente ao Habeas Corpus nº 724210/SP (2022/0044960-9) SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Trata-se de decisão proferida de ofício no habeas corpus em epígrafe, em que é paciente LEANDRO APARECIDO
LOPES RIBEIRO, determinando o refazimento da dosimetria da pena, por este Juízo, de acordo com as premissas ali indicadas,
reconhecendo o direito do paciente à consideração da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, analisando também, com a devida motivação, a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos e
o regime inicial adequado à nova pena fixada. Em primeiro grau, o paciente foi condenado por infração ao disposto no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecida a
unidade no piso mínimo, fixado o regime inicial fechado, negando-se a aplicação do benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º
da Lei nº 11.343/2006, porque, juntamente com RICARDO SILVA FREITA, no dia 9 de janeiro de 2021, por volta das 20h20min.,
na Avenida Presbítero Manoel Antônio Dias F, nº 1267, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e comarca de Jundiaí, estaria
trazendo consigo e guardando, para fins de tráfico, 16 (dezesseis) porções contendo Cannabis sativa L, popularmente conhecida
como maconha, pesando aproximadamente 97g (noventa e sete gramas), 68 (sessenta e oito) porções de crack, substância
derivada da cocaína, pesando aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas), 39 (trinta e nove) porções de cocaína em
pó, pesando aproximadamente 94g (noventa e quatro gramas), e 23 porções de lança-perfume, consideradas drogas vez que
determinam dependência física e psíquica, além de R$ 32,00 (trinta e dois reais), em dinheiro, encontrados com o corréu
Ricardo, R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos) em dinheiro, encontrado num esconderijo próximo à uma
pizzaria, e R$ 4,00 (quatro reais) em dinheiro, encontrado com JOSÉ EDUARDO SILVA FILHO. Irresignada, a Defesa interpôs
recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento somente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para
o semiaberto. Em sede de Habeas Corpus, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a Defesa requereu a concessão da ordem
a fim de que seja aplicada, em seu patamar máximo, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Por conseguinte, após o refazimento da dosimetria da pena, com fundamento nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF,
pleiteou a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Foi negado conhecimento ao remédio constitucional, contudo concedida ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer o direito do paciente à consideração, na dosimetria da pena, da aplicação da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desta forma, em cumprimento à determinação da Corte
Superior passo ao reexame dos requisitos do artigo 59 do Código Penal. E, em tal contexto , retifico a dosimetria da pena tão
somente com relação ao paciente, LEANDRO APARECIDO LOPES RIBEIRO, para constar: Na primeira fase, o réu é primário e
sem antecedentes criminais. Assim, atento aos demais critérios do artigo 59 do Código Penal, os quais são favoráveis ao réu,
a pena base deverá ser fixada no mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
estabelecida a unidade no piso mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, de
forma que mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a unidade do
piso mínimo. Ademais, considerando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da
Lei de Tóxicos, diminuo as penas aplicadas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão
e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantida a unidade no mínimo, penas estas que torno definitivas ante a ausência
de modificadoras a considerar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (julgamento da Petição nº 11.796/DF), após parecer
favorável da Procuradoria Geral da República, adotou o seguinte entendimento em relação aos crimes de ‘tráfico privilegiado’
(aqueles cometidos por agente primário e de ‘bons antecedentes’, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre
organização criminosa). Assim, aplico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, isto é, será considerado crime
de natureza comum o ‘tráfico privilegiado’. Por fim, considerando que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais,
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e o acusado não tem vínculo com organização criminosa, entendo
possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de
serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca, conforme
o artigo 44 do Código Penal. Nesse particular, consigno que, conquanto a pena privativa de liberdade cominada seja superior
a 1 (um) ano, foi procedida sua substituição por uma única pena restritiva de direitos. Ora, a substituição das penas privativas
de liberdade por penas restritivas de direito é direito subjetivo do acusado, desde que se encontrem presentes os requisitos
de ordem objetiva e subjetiva estabelecidos pelo Legislador. E, na dicção do parágrafo 2º, do artigo 44 do Código Penal, na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos. Ou seja, não é consequência automática que a pena privativa superior a 1 (um) ano seja substituída por 2 (duas)
penas restritivas, tão somente pelo montante da pena corporal. Trata-se de faculdade atribuída ao Juiz, que poderá determinar
que a substituição seja feita por uma ou por algumas penas restritivas, quando as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do
Código Penal (isto é, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado) indicarem que essa
substituição seja suficiente. Assim, na hipótese deste processo, vejo que a substituição da pena privativa de liberdade por
uma única pena restritiva de direitos mostra-se coerente e adequada à situação do acusado e às circunstâncias do crime. Na
hipótese de descumprimento da pena restritiva de direito, o acusado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no
regime aberto, sendo-lhe facultado o direito de recorrer desta sentença em liberdade. III Dispositivo. Ante o exposto e pelo mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR LEANDRO APARECIDO LOPES
RIBEIRO, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8
(oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por pena
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo
Juízo das Execuções Criminais da Comarca, fixado o regime aberto em caso de descumprimento, tudo conforme fundamentação
acima. Expeça-se, in continenti, alvará de soltura clausulado. Mantida, no mais, a sentença. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça.
Jundiaí, 20 de abril de 2022. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1500149-07.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NICOLAS DE VECHI NAZARIO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Com urgência, intime-se o sentenciado para comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, no período compreendido entre 13 e 17 horas, para realização de audiência admonitória do Regime Aberto, de acordo
com sentença e acórdão proferidos. Não obstante, por não existir na Comarca local adequado para o cumprimento da pena no
regime aberto (casa do albergado), faculto ao sentenciado o cumprimento da pena na modalidade de prisão albergue domiciliar,
ficando, desde já, impostas as seguintes condições: Comprovar ocupação lícita; Permanecer em sua residência no período
noturno e nos dias em que não trabalhar, cujo endereço atual deverá fornecer a este Juízo na audiência admonitória; Não
se ausentar da Comarca sem prévia autorização do competente Juízo, por mais de 8 (oito) dias, salvo a trabalho; Não portar
armas; e Comparecer mensalmente em cartório para colher visto em caderneta que lhe será fornecida pelo Juízo da Execução.
Servirá cópia da presente decisão como termo de audiência de advertência. Realizada a admoestação, expeça-se mandado de
prisão, dando-se imediato cumprimento, colhendo assinatura do sentenciado, encaminhando-se cópia do termo e do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo