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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2015

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2015

para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do
artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA LETÍCIA NETTO MARCHESINI (OAB 10899/PA)
Processo 1006156-64.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Devanir Alves Barbosa - Vistos. Para
manutenção da tarja de idoso, deverá o autor, no prazo de 05 dias úteis, redigitalizar o documento de fls. 05, uma vez que alguns
dados estão ilegíveis. Sem prejuízo, por princípio de economia processual, cite-se o executado, para que no prazo de 03(três)
dias, pague o valor total da dívida, bem como sobre a opção de parcelamento do artigo 916 do C.P.C (30% do valor total e mais
06 parcelas). Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos
bens quantos bastem para garantia da dívida. Garantido o juízo, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar o executado
do prazo de 15 dias para oposição de eventuais Embargos à Execução. Observo que as partes deverão atentar-se ao Enunciado
FONAJE 13: os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte
executada fazê-la por escrito, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar
se com ela concorda. Fica ainda consignado que, na primeira manifestação da parte executada nos autos, deverá fornecer as
informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou
CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico)
e também se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail
e celular da parte ré e de seu advogado. Int. - ADV: DEVANIR ALVES BARBOSA (OAB 73032/SP)
Processo 1006172-18.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Devanir Alves Barbosa - Vistos. O
processo não está em termos para prosseguimento. Conforme se observa do cabeçalho supra, o autor/exequente cadastrou
este feito como execução de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, porém, em sua petição inicial nominou a ação como
COBRANÇA. Assim, no prazo de 05 dias úteis: - Esclareça qual ação pretende; - Para manutenção da tarja de idoso, redigitalize
o documento de fls. 11, uma vez que alguns dados estão ilegíveis. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEVANIR ALVES
BARBOSA (OAB 73032/SP)
Processo 1006229-36.2022.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Dolivar Fracarolli - Vistos. Designo a
audiência conciliação para 16/05/2022 às 14:45h(16 de maio de 2022, às 14 horas e 45 minutos) que será realizada DE FORMA
PRESENCIAL, no CARTÓRIO ANEXO DO JEC, situado na Rua Marcílio Dias, 399 - 1º andar - Bairro Bela Vista - Jundiaí-SP.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente se concorda com
o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021). Em caso de conciliação infrutífera, no ato da
audiência, deverão as partes especificarem se pretendem produção de prova em audiência de instrução esclarecendo quais são
essas provas e o que pretendem provar com essas, indicando as testemunhas e seus respectivos endereços, e-mails e telefones.
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral,
sob pena de indeferimento. Fica consignado que a não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na
audiência sem justificativa plausível, será reconhecida como revelia, no caso do réu, e extinção do processo nos termos do
artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. Intime-se com urgência. Caso a intimação seja feita por mandado, deverá ser
feito na modalidade “URGENTE” colocando em destaque a expressão “AUDIÊNCIA PRESENCIAL”. Se o caso, cumpra-se na
modalidade “plantão”. - ADV: CARLOS ALBERTO PESSOA SANTOS JUNIOR (OAB 64920/PR)
Processo 1006264-30.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Américo
José dos Santos - Itaú Unibanco S/A - Deverá o(a) recorrente comprovar que não tem condições de arcar com as custas do
preparo, juntando, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos, sob pena de deserção: a) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; no caso de o/a recorrente não declarar imposto de renda,
deverá mencionar expressamente na petição a sua isenção; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge/companheiro(a) dos últimos 03 meses; c) cópia da últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses; e)
declaração de pobreza. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO CESAR ALVES (OAB 316558/SP)
Processo 1006458-93.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Alexandre Noguchi
Morise - - Patrícia Pedersem Guandalin - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor Paulo Alexandre possui
domicílio em São Paulo/SP (fls. 19), sendo a cidade de Vinhedo/SP o domicílio da autora Patrícia, conforme fls. 14. Além disso,
o laboratório de fertilização está sediado em São Paulo/SP, conforme fls. 23 e 30. Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclareçam os requerentes o motivo do ajuizamento da demanda perante a Comarca de Jundiaí, considerando que, a princípio,
inexiste justificativa para a tramitação do feito perante este Juizado. Consigno, desde logo, que a ausência de justificativa
para o ajuizamento do feito nesta Comarca implicará em sua redistribuição, de ofício, a teor do que dispõe o Enunciado 89 do
FONAJE (A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis). Ainda, verificase que os autores pleiteiam a expedição de alvará judicial, previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, e que conta
com procedimento específico, de jurisdição voluntária, regido pelo art. 720 e seguintes do Código de processo Civil, sendo
incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, os quais têm competência para conciliação, processo e julgamento
das causas previstas no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, dentre as quais não se encontra a de alvará judicial. Desse modo, deverá
a parte autora emendar a inicial, a fim de possibilitar a tramitação da ação perante o Juizado Especial A parte autora deverá
classificar a manifestação observando a existência de pedido urgente, se o caso, com a finalidade de evitar a remessa dos autos
a fluxo de trabalho que não conte com análise preferencial. Int. - ADV: THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP)
Processo 1006573-17.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Natalia
Ribeiro Rocha Rossi - VISTOS. De início, valendo-me da previsão do artigo 292, §3º, do NCPC, altero o valor da causa de
ofício. O valor da causa na hipótese deverá corresponder ao valor dos débitos a que se requer que se declare a nulidade (R$
2.251,83) somados ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais, isto com base nos incisos II, V e VI do mesmo
artigo, de modo que este passa a ser de R$ 17.251,93. Altere-se junto ao sistema. Os documentos são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual,
verifico a probabilidade do direito invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar
inócua, caso apreciada somente ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Defiro
a antecipação requerida e o faço para determinar às instituições de proteção ao crédito pertinentes (SCPC/SERASA) a adoção
das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome do(a) interessado(a) Natalia Ribeiro
Rocha Rossi, referente aos débitos nos valores de R$ 686,56, R$ 686,55, R$ 96,13, R$ 686,55 e 96,13. Igualmente, deverá a
ré abster-se de realizar qualquer cobrança de tais débitos, em nome da autora ou/para seus familiares, por quaisquer meios e
até o desfecho da lide, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Cite-se a parte ré a apresentar contestação,
no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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