TJSP 26/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2018
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1012830-63.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eduardo Negri - Conceito Móveis Itatiba Ltda - Me - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e suspendo a execução,
nos termos do artigo 922 do CPC.Diante da data avençada para pagamento, deverá a parte credora comunicar sua integral
satisfação, no prazo de 05 dias, sob pena de se presumir o adimplemento, o que acarretará a extinção da execução, nos termos
do art. 924, II, do CPC. Sem prejuízo e conforme já determinado em fl. 186 deverá a parte Aymoré juntar aos autos o “Formulário
MLE” devidamente preenchido (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo),
para levantamento do valorde fl. 43 (R$350,00). Intime-se. - ADV: GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 423875/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA (OAB 261699/SP), LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1012938-58.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabiana Fidelis Raffoul
Alves, registrado civilmente como FABIANA FIDELIS RAFFOUL ALVES - Vistos. Primeiramente, defiro a penhora, determinado
pela decisão de fls. 47/48, do veículo Renault Sandero de placas EIF 7925 em nome da executada Fabiana Fidélis Raffoul
Alves, cujo bloqueio consta à fl.82. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intime-se a executada, através de sua advogada da penhora realizada, Decorrido o prazo sem oposição
de Embargos, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: RACHEL RAFFOUL BRASIL NUNES
(OAB 443701/SP)
Processo 1012984-13.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Ferreira Marques Me - Vistos. Fls.
53/55: anote-se. Manifeste-se o autor, indicando o endereço do réu ou requerendo o que entender cabível para o prosseguimento
do feito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de o processo ser extinto. Intime-se pessoalmente. - ADV: ROBERTO SOUZA DA
SILVA (OAB 377486/SP)
Processo 1014708-23.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Acacia Maria Corrêa Orsini - Vistos. Diante
da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP)
Processo 1014919-88.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. Defiro as consultas de praxe. Proceda-se a pesquisa pelo SISBAJUD, conforme procedimento que segue. Caso infrutífera,
proceda-se a pesquisa RENAJUD/INFOJUD. Se a pesquisa apresentar vários logradouros e considerando a gratuidade de
diligências no Juizado, intime-se o autor/exequente para diligenciar e indicar o endereço correto. Com a informação, cite-se
a parte executada no endereço indicado. O executado deverá ser intimado para que no prazo de 03(três) dias pague o valor
da dívida, bem como sobre a opção de parcelamento do artigo 916 do C.P.C. Não efetuado o pagamento nem requerido o
parcelamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Garantido
o juízo, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar o executado do prazo de 15 dias para oposição de eventuais Embargos
à Execução. Restando infrutífera a nova tentativa de citação ou, caso a pesquisa aponte o mesmo local já diligenciado, intime-se
o autor/exequente de que dispõe do derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis para informar o paradeiro da parte ré/executada,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1015024-65.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. Cite-se o executado no endereço indicado, para que no prazo de 03(três) dias, pague o valor total da dívida, bem como
sobre a opção de parcelamento do artigo 916 do C.P.C (30% do valor total e mais 06 parcelas). Não efetuado o pagamento
nem requerido o parcelamento, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da
dívida. Garantido o juízo, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar o executado do prazo de 15 dias para oposição de
eventuais Embargos à Execução. Observo que as partes deverão atentar-se ao Enunciado FONAJE 13: os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º