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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 - Página 2021

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TJSP 26/04/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3492

2021

Piovesan de Souza - - Jonas Pereira de Souza - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Ante o exposto e
o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e o faço para condenar a ré a indenizar a coautora Júlia pelos danos materiais por esta sofridos, no importe
de R$ 1.103,45, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento
da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro
da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2022
Processo 0002179-81.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helton Rodrigo Barbosa
- HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22 da lei 9.099/95) o acordo
que chegaram as partes na forma supra. Em consequência JULGO EXTINTO o presente processo com base no artigo 487,
inciso III, alínea b do Código Processo Civil. Dou a presente por publicada em audiência e dela intimadas as partes presentes,
certificando a serventia o trânsito em julgado desta sentença. - ADV: MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP)
Processo 1001605-41.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marisa
de Oliveira Donola - Banco Mercantil do Brasil S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente processo. P.I. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP), JOAQUIM
DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2022
Processo 1016836-16.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Andrea Ap. de Souza Gomes
- Providencie a parte autora o atual endereço do requerido(a) R.C. Bernardes Drogaria, no prazo de cinco dias úteis, tendo em
vista o A.R. negativo de fls. 74, - mudou-se. - ADV: CLEMILSON GOMES (OAB 377195/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022
Processo 0007717-77.2021.8.26.0309 (processo principal 1021152-43.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Leonardo Godoy Martins - Deverá o advogado da parte interessada, no prazo de 10 dias úteis,
proceder à distribuição da carta precatória retro expedida no juízo deprecado, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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