TJSP 26/04/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2502
Processo 1501923-59.2021.8.26.0322 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lins - manifeste-se a
exequente sobre o prosseguimento do feito, observando se tem interesse na penhora do imóvel, devendo, se for o caso, juntar a
matrícula e o croqui do bem que gerou o débito de IPTU. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2022
Processo 0000254-36.2007.8.26.0322 (322.01.2007.000254) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Lorite Cobo
Cia Ltda - - Wilson Lorite Cobo - Fica autorizado o trâmite da presente execução fiscal fiscal pelo meio eletrônico, devendo a
serventia observar rigorosamente o Comunicado CG nº 466/2020. No mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento
do feito. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA (OAB 251465/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2022
Processo 1004428-56.2016.8.26.0322 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Lins - Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP)
Processo 1006620-93.2015.8.26.0322 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SABINO - Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. - ADV: RUY DE
TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP)
LORENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2022
Processo 0000100-24.2021.8.26.0323 (processo principal 1003135-77.2018.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Gomes da Silva Buzatto - Analisando os documentos constantes
dos autos, verifico que em 07/08/2019 fora proferida a sentença de fls.206/2012, determinando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, em 30 dias, a contar de 01/10/2018, sendo fixado, ainda, o prazo de 06 meses para a sua duração, a
contar de abril/2019; portanto com previsão de cessação do benefício para outubro/2019 Em 04/09/2019, o INSS fora intimado
da mencionada sentença, conforme fl.227. Em 19/12/2019, nota-se que, conforme fl. 238, informou-se nos autos principais o
cumprimento da ordem judicial (documento fl.239), em data já posterior à cessação do benefício (DCB), anteriormente fixada
em sentença (outubro/2019). Como se pode constatar, embora o benefício tenha sido restabelecido em 19/12/2019, o mesmo
ocorreu após o prazo concedido de 30 dias, pois, como o INSS foi intimado da sentença em 04/09/2019, teria o prazo de até
04/10/2019 para o respectivo cumprimento. Desta forma, mesmo que a implantação do benefício tivesse ocorrido dentro do
prazo fixado de 30 dias, o DCB (01/10/2019) do beneficio já teria se consumado, não sendo possível, assim, por ora, vislumbrar
má-fé da Autarquia quanto à inviabilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício, bem como que tenha sido
responsável pela ocorrência do estorno dos valores disponibilizados à exequente. Nesse cotejo, considerando a natureza da
medida pleiteada, típica de tutela provisória de urgência, ausente a probabilidade do direito. Além disso, note-se que os fatos se
deram no final do ano de 2019, o que afasta o perigo na demora. Por fim, necessário observar o contraditório sobre o pedido.
Destarte, dê-se vista com urgência ao INSS para que se manifeste sobre as alegações e pedidos formulados às fls. 284/285.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 0000510-82.2021.8.26.0323 (processo principal 1003304-64.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda - Vista dos autos ao autor para manifestarse sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Sisbajud. - ADV: MARIO AUGUSTO RODRIGUES
NUNES (OAB 96643/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 0001647-37.2000.8.26.0323 (323.01.2000.001647) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - V.F.R.
- Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) Vanice Ferreira dos Reis, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre os valores bloqueados em conta bancária. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10
do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda-se com a
transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculado ao feito (R$ 58,16). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB
29443/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 0003208-08.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C. - Vistos. Cota ministerial: atenda-se.
Dirija-se o sr. Oficial de Justiça na Rua Cecília Aquino Marques, 48, Parque das Rodovias Cep 12612-050, ou, Reciclagem
do Joãozinho Canas, ou ainda onde necessário for, e aí sendo proceda a INTIMAÇÃO da sra. Amélia do Carmo, para que
compareça em cartório para assinatura do Termo Definitivo de Guarda e Responsabilidade referente à menor Maisa Izidoro
Ricardo, por ser de suma imprescindibilidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0007935-83.2009.8.26.0323 (323.01.2009.007935) - Arrolamento de Bens - Maria de Lourdes Marcelino - Vista
dos autos ao autor para que se manifeste, em 05(cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a contestação
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