TJSP 26/04/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
2912
OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 312015/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0001350-80.2022.8.26.0348 (processo principal 1006920-98.2020.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Marcela de Lima Marques - Ante o retorno dos autos principais, a presente deve
prosseguir como cumprimento de sentença. Providencie a serventia a retificação. I.Intime-se a parte executada,pessoalmente,
para:a)satisfazer a obrigação de fazer, comprovando a integral quitação do contato de financiamento estudantil perante o agente
financeiro, conforme obrigação fixada na sentença executada,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo e conversão em perdas
e danos. II.Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo
de 15 (quinze) dias,pague o valor indicado às fls. 06a título de verba de sucumbência, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão
ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso. Int. - ADV:
RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 0001373-26.2022.8.26.0348 (processo principal 1007523-74.2020.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento Indevido - Paulo Isamu Kuwahara - - Takaaki Kuwahara - - Marcia Satie Kuwahara - - Litu Kuwahara
Kurebayashi - - Roberto Kurebayashi - Antonio Andreo Granado - Fls. 49/54: manifestem-se os requerentes. - ADV: ANTONIO
ANDREO GRANADO (OAB 109090/SP), EDUARDO DELLAROVERA (OAB 180680/SP)
Processo 0001476-33.2022.8.26.0348 (processo principal 1010637-55.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Incapacidade Laborativa Parcial - Ailton Ribeiro dos Santos - Nos termos do artigo 535 do CPC fica a Fazenda Pública intimada,
na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 0001535-21.2022.8.26.0348 (processo principal 1000442-06.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - André Regis de Lima - Vistos. Fls. 4: Ante a informação, dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV: VANIA MARIA
CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 0001762-45.2021.8.26.0348 (processo principal 1003944-21.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - M.J.B.N. - J.C.O. - B.D.M.F. - Vistos. Alega o executado que foram bloqueados valores de conta salário
junto ao Banco Santander, o que incidiria em absoluta impenhorabilidade. Este Juízo havia firmado entendimento pela
impossibilidade de constrição sobre qualquer subsídio, salário, vencimentos, pensões e remunerações do devedor, face à
impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, aliado ao primado da dignidade da pessoa
humana com assento constitucional. Outrossim, considerando recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado
também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o amadurecimento do tema, revejo meu posicionamento,
de modo a admitir o deferimento desta excepcional medida visando prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo
o caráter satisfativo da execução (art. 797 do CPC). Anoto que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta,
podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo,
o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos. Urge ressaltar que o credor têm
direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações
desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador. Segundo entendimento jurisprudencial recente,
firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no
novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma
promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de
16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia,
sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou
residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão
e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade
na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais
dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente
provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019,
DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato
fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que “há grande movimentação financeira na contacorrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de
investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência
digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao
art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das
provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º