TJSP 26/04/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
4224
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco de Paulo Raimundo - Vistos.
Diga o Detran sobre a manifestação retro Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1030831-31.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ivan Geraldo Maia
- Vistos. Razão assisto a parte autora (fls.132) , bem como certificado as fls.134. Remetam-se os presentes autos ao Colendo
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1031094-63.2021.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wagner Aparecido de
Souza Rosa - Vistos. I. Ciente acerca da apelação interposta. II. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Intimese. - ADV: JULIANO RODRIGUES (OAB 439695/SP)
Processo 1501364-23.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
- ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1502943-06.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Proceda-se como pedido retro. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido da PMO ( petição sigilosa), na fila
sisbajud-decisão. Int.. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1503366-24.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Oscar Alves dos Santos - Vistos. Fls. 26/28: por
inteligência dos extratos bancários colacionados pelo executado, reconheço a impenhorabilidade da verba às fls. 24/25, com
fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, determino a imediata liberação integral da verba. Providencie-se o necessário. No
mais, diga o exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP)
Processo 1504113-42.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Proceda-se
como pedido retro. Int.. - ADV: BASILIO TEODORO RODRIGUES CARUSO (OAB 342155/SP)
Processo 1504546-17.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Fls. 74- proceda-se como pedido pela Defensoria. Defiro o pedido de redirecionamento da presente execução ao sócio indicado
pela PMO. Procedam-se às anotações no polo passivo do cadastro do processo e a citação via Postal. Int.. - ADV: MARIA
MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1504695-76.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Josue
Souza dos Santos - Me e outro - Vistos. Antes de ser apreciado o pedido retro, diga a exequente sobre eventual acordo ou
pagamento do débito. Caso deseje prosseguir com o pedido, deverá juntar o valor atualizado do débito. Int. - ADV: RODRIGO
GRUPPI CARLOS DA COSTA (OAB 389339/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1504753-11.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Transportadora de Laticinios Cardoso Ltda - Vistos.
Fls. 23- anote-se como pedido e aguarde-se por dez dias a regularização da representação processual. No silêncio, tornem os
autos conclusos. Int.. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1505093-57.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Proceda-se como pedido retro. Int.. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1506224-67.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Proceda-se como pedido retro. Int.. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1506472-28.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ivan Luis Rugoni Campos - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados em favor da PMO, conforme por ela pedido. Após, dê-se-lhe nova vista dos
autos a fim de que informe qual o valor remanescente - juntando cálculo, considerando que mencionou em sua petição (fls.40)
que o valor depositado pelo executado foi “a menor”. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GÂNDARA (OAB 355218/SP)
Processo 1506750-29.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Henriques Jesus Santos - Vistos. Fl. 140: ciente Por
inteligência dos extratos bancários colacionados, conclui-se que o bloqueio realizado através do sistema BacenJud alcançou
verba alimentícia da parte executada. Contudo, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo
Código de Processo Civil. Nesse diapasão, tem-se que a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o
dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado. Na realidade,
isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar
o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.4134/9-00; J. em 18/11/2009). Com isso, tenho que há que se liberar à parte executada a quantia equivalente a 70% (setenta por
cento) da verba a ser considerada alimentícia objeto do indicado bloqueio. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL (BOX
COMERCIAL) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA EXECUÇÃO
CONTRA COTITULAR POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS TITULARES COMPROMETER A TOTALIDADE DO SALDO
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PELO MAGISTRADO “A QUO”, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC
PRECEDENTE DO C. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV,
DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O saldo
existente em conta bancária conjunta pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em sendo a obrigação de apenas um dos
titulares, sem que se respeite a meação do outro, posto que qualquer deles pode comprometer a sua integralidade, sem a
aquiescência do cotitular; II - Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões
judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das
obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade
dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos
proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada para permitir a
penhora dos valores bloqueados, mas no percentual de 30%, alinhando-se ao posicionamento manifestado pelo C. STJ, e ao
valor do benefício recebido pelo cônjuge do executado.(TJSP;Agravo de Instrumento 2157087-53.2021.8.26.0000; Relator
(a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Decisão
que deferiu a penhora de 30% do salário líquido da codevedora para pagamento da condenação fixada a título de honorários
advocatícios. Insurgência recursal da codevedora aduzindo, em resumo, impenhorabilidade da verba que tem natureza alimentar.
Com razão em parte. Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade salarial do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Salário que muitas vezes não é afetado, em sua integralidade, como verba alimentar, gerando excesso passível de penhora.
Precedentes desse TJSP e do STJ. Caso concreto que indica a necessidade de redução da penhora de 30% para 10% sobre o
salário líquido da recorrente. Agravo parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 202643023.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) (g.n.). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO
DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º