TJSP 27/04/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer M.A.A.S. - Vistos. P. 380: Defiro. Providencie a Serventia a pesquisa das últimas duas declarações de bens e rendimentos do
executado, por meio do sistema Infojud. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: BEATRIZ PIRES DOMINGUES
TORRES DE SÁ (OAB 402888/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP)
Processo 0000180-66.2022.8.26.0318 (processo principal 1001441-88.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leal Cotrim Jansen Advogados - Aelson Silva Santos - Vistos. Com fundamento
no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional
(SISBAJUD), até o valor indicado na execução de R$ 59.724,65. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s).
Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes,
libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em
havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que
pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial
dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal
do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os
valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de
antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para
conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não
sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado
artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato,
de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da
lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º
e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze)
dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior,
em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que
poderá presentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915
do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos
incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora,
por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou
se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados
incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10
dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a
instrui. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/
SP), RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB 298473/SP)
Processo 0000180-66.2022.8.26.0318 (processo principal 1001441-88.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leal Cotrim Jansen Advogados - Aelson Silva Santos - Ciência ao exequente
de que foi efetivada o bloqueio “on-line”, por meio do sistema Sisbajud, o qual restou parcialmente frutífero no valor de R$
3.049,82, conforme p. 55-56, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, com vistas à intimação pessoal do(a)(s)
executado(a)(s) da indisponibilidade realizada, se o caso. Fica o(a) executado(a) intimado, através de seu(ua) advogado(a), da
indisponibilidade (bloqueio) on-line realizada através do sistema SISBAJUD da importância de R$ 3.049,82, para que, querendo,
nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação comprovando que (a) as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ainda intimado, no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade
em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos
523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que,
querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do
CPC/2015, ou, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, presentar embargos à execução, se ainda dentro
do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das
situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação,
apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse
caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou,
no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado”. - ADV:
RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB 298473/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 0001045-26.2021.8.26.0318 (processo principal 1001436-03.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.R.V. - E.C.I.E. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o
sobrestamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), CAMILLO
ASHCAR NETO (OAB 284396/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 0001160-13.2022.8.26.0318 (processo principal 1002695-28.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Antônia Alves Siqueira Rocha - - Antônio Clécio Alves Siqueira - - Antônio Alves Siqueira de Oliveira - - Ana Maria Rodrigues
Siqueira - - Antônio Rodrigues Siqueira - - Antônio Alves Siqueira - - Francisca Rodrigues de Oliveira - Sul América Seguros
de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos ou, não o
tendo,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 23.261,12 (a titulo de
principal) e R$ 3.023,95 (a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais), sob pena de incidência de multa na razão de 10%
(dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), cientificando-a que, transcorrido o prazo
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e
independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, colacione ao autos demonstrativo atualizado do débito, com
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