TJSP 27/04/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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- INSS - Vistos. Considerando a concordância do executado (fls. 180/181), homologo o cálculo de fl. 176 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios e, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do
encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco)
dias. Não havendo qualquer manifestação, fica desde já autorizada a validação junto ao sistema precweb. Aguardem-se em
cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se
alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento,
caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono
da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de
Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP),
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0000495-49.2022.8.26.0236 (processo principal 1002667-15.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Bancários - Sebastião Carlos Vieira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 78: embora o depósito esteja vinculado aos autos
principais nº 1002667-15.2020.8.26.0236, fato é que o mesmo foi noticiado pelo próprio executado nas fls. 50/52, restando
incontroverso. Isto posto, determino o cumprimento do quanto já determinado nas decisões de fls. 64 e 75. Intimem-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000563-67.2020.8.26.0236 (processo principal 1005305-60.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - GEOVANA MANUELI DE MELLO - Vistos. Considerando o
contrato de honorários juntado nas fls. 180/181, assinado por Alessandra Regina Marçola da Silva (genitora da exequente),
defiro o levantamento dos honorários contratuais referente a 30% do valor depositado (fl. 175) e eventuais acréscimos legais.
Intime-se o advogado para que apresente o formulário MLE a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento. Tendo
em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Verifique a z. Serventia se há custas em aberto.
Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para
que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I.
C. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0000566-85.2021.8.26.0236 (processo principal 1000780-93.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Valdir Antonio Dada - Me - Francaini Moreira - Ciência à parte interessada do MLE expedido e da juntada do comprovante de
pagamento. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/
SP)
Processo 0000643-60.2022.8.26.0236 (processo principal 1001093-59.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - VANDERLEI CORREA RODRIGUES - Manifeste-se o exequente, sobre
a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos pelo executado. - ADV: JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0000673-18.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000673) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Antônio Aparecido
Stanzani - - Isabel Campitelli Nakamura - - Carolina Campitelli Nakamura - - Jair Ribeiro da Motta - - Onésimo Ribeiro da Motta
- - Marcos Campitelli Nakamura - - Ivani Pinheiro Stanzani - - HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - - Fábio Pinheiro Stanzani
- - ANA LUIZA SANDOVAL STANZANI - Defiro. Aguarde-se pelo prazo 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o
interessado. - ADV: MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
(OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 0000718-36.2021.8.26.0236 (processo principal 1002443-48.2018.8.26.0236) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Luiz das Dores - Denilson José Chiodi - - REINALDO DE OLIVEIRA
- Vistos. 1. Expeça-se certidão de teor da decisão, nos termos do artigo 517 e parágrafos do CPC. 2. Dispõe o parágrafo 1º
do artigo 523 do CPC “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” . Sendo assim, a multa já está prevista no caso de ausência
de pagamento voluntário, bastando ao exequente apresentar nova planilha de cálculo com a sua inclusão. 3. Defiro a tentativa
de penhora de bens que guarnecem o domicílio dos executados. Recolhida a diligência necessária, expeça-se o competente
mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado
o competente auto, intimando-se os executados na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s)
exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo as despesas
necessárias. 4. Pleiteia ainda o exequente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para localização de saldo de
FGTS e ao INSS para localização de benefício previdenciário para penhora. Contudo, sabe-se que se tratam de verbas que
acabam afetando a própria subsistência do beneficiário, sendo indispensáveis à sua sobrevivência digna. Desse modo, de
rigor a aplicação do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações ou proventos de aposentadoria etc., destinados ao sustento do devedor e de sua família, ficando
indeferidos tais pedidos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOSE ORIVALDO VILELA (OAB
379174/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 0000738-90.2022.8.26.0236 (processo principal 1003887-53.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Juliana Chiliga - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de
Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
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