TJSP 27/04/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
2415
Jive Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cinturão Verde Ltda - - José Carlos Toledo - - Márcia
Munhoz Castro - Tedrag Locação de Maquinas e Equipamento Ltda Me - Alan Daniel de Oliveira Gomes - Fls. 1707/1714: Tendo
em vista a data limite para repetição da ordem de constrição via sistema SISBAJUD (14/04/2022 fls. 1705/1706), ciência à parte
exequente do resultado infrutífero do bloqueio de valores, conforme protocolos, para eventual manifestação no prazo de 05
dias. Nada Mais. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), CAIO
MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), BRUNO ALEXANDRE
DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
(OAB 178930/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), LARISSA CARDOSO GANTUS DE SOUZA (OAB
333459/SP)
Processo 1005956-95.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
RECEBO os embargos de declaração de fls. 96/100, opostos tempestivamente (fls. 101), mas nego-lhes provimento, por não
observar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
tem-se que os embargos declaratórios NÃO servem para obter resultado infringente ou modificativo da decisão, no que melhor
se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso
próprio ao órgão ad quem. Observa-se também, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas,
tampouco a responder um a um os seus argumentos, ainda que em sede de embargos declaratórios. Neste sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições
e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de
embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
(Segunda Turma do STF - RE: 679.685/PR , Relator Min. Dr. CELSO DE MELLO , DJe 23.10.2013). Com efeito, cumpre-nos
esclarecer o quanto segue: Nos termos do artigo 133 do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que
de maneira inversa (§ 2º), cabe à parte interessada peticionar eletronicamente requerendo abertura de incidente próprio de
desconsideração da personalidade jurídica para os devidos fins. E, nos termos do § 2º do artigo 134 do CPC, fica dispensada
a instauração do aludido incidente de desconsideração, quando a parte interessada incluir diretamente os nomes dos sócios
ou das empresas coligadas no polo passivo da demanda e requerer a citação de todos. No caso dos autos, verifica-se que não
houve a inclusão do nome dos sócios ou da empresa supostamente coligada no polo passivo desta ação executiva, conforme
dispõe a cartilha processual. Assim sendo, diante da inadequada a via eleita, em atenção ao disposto no artigo 6º do CPC, temse que caberá à parte embargante-interessada ingressar com incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica
ou proceder com a emenda da petição inicial, se em tempo (CPC, art. 329). Finalmente, no tocante ao pedido de arresto, melhor
sorte não assiste à parte embargante. Possível verificar que a r. decisão-embargada (fls. 89/91) contemplou expressamente a
hipótese de arresto de bens, desde que observado os termos do artigo 830 do CPC (ou seja: restando infrutífero o ato citatório
- item 8). Diante do exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 1006528-51.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Helbor Ipoema
- Vistos. 1- RECEBO a petição inicial de fls. 81/83 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Considerando a atual crise de saúde
pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa
conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e
julgamento. Por carta, CITE-SE os requeridos para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. 3- No mais, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do
Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP)
Processo 1006654-43.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 219: Certidão de
cartório expedida, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/
SP)
Processo 1006712-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cimento Tupi S.a. (em recuperação judicial)
- Nelson Franco de Almeida - Vistos. Diante da expressa concordância da parte requerida, HOMOLOGO, para que produza seus
legais efeitos, o levantamento topográfico e memorial descritivo juntados às fls. 277/278, com delimitação da área referente
à usucapião da servidão de passagem nos termos do acordo homologado às fls. 163, do qual passa a fazer parte integrante.
Providencie a parte interessada o necessário ao registro da servidão de passagem reconhecida nestes autos. Servirá a presente,
por cópia, como Ofício. A autenticidade da presente decisão poderá ser conferida através de acesso ao link https://esaj.tjsp.jus.
br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do informando-se o número do processo e o código de autenticação impresso
na margem direita do documento. Oportunamente, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações necessárias junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP),
MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1007024-17.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maicon Tomaz Franco de
Moura - Vistos. 1- Fls. 141/148: Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 2Diante da apresentação a contento do laudo pericial, libere-se o valor depositado nos autos às fls. 98 em favor do perito judicial.
3- Sem prejuízo, intime-se o perito judicial a esclarecer o pedido de arbitramento de honorários periciais, tendo em vista se
tratar de ação acidentária, cujos honorários são custeados pela autarquia requerida, devendo ser observada a Resolução CJF
nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019), consoante decisão de fls. 52/54. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1007204-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha das Graças Silva - Douglas Henrique da Silva - - Davi Rogerio da Silva - Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. Determino ao 1º Cartório de Notas
desta comarca providências para que autorize o acesso do Perito Judicial nomeado nestes autos, Sr. Fabrício Bastos, ao(s)
cartão(ões) original(is) de autógrafos do falecido CORASIL JOSÉ DA COSTA, RG nº 12.192.622-9 e CPF nº 138.151.306-97,
para fins de realização de perícia grafotécnica. Servirá o presente, por cópia, como Ofício, a ser apresentado pelo perito judicial
quando do comparecimento em cartório, devendo designar previamente a data da realização dos trabalhos, informando nos
autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes para, querendo, acompanharem a
diligência. Anote-se que o não atendimento à presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções criminais, civis e
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