TJSP 27/04/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
4224
a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a
mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível
cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu
favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período
dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇASE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários
contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada
(Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de
imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do
RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação
das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE
ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0000139-95.2022.8.26.0481 (processo principal 0003375-51.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Dias - Feito nº 2005/001996 INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado
constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis
(art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado
apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §
4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada
como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 0000195-31.2022.8.26.0481 (processo principal 0000689-47.2009.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - G.N.S.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da certidão retro do Oficial
de Justiça. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 0000426-58.2022.8.26.0481 (processo principal 1004877-51.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Moreira da Silva - Feito nº 2018/004527 Trata-se de Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por Antonio Moreira da Silva em face de Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório. Decido.
Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição inicial.
Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da
EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º
e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor
dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar
a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a
mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível
cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu
favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período
dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇASE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários
contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada
(Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção
de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro
teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a
situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: EVERTON FADIN
MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 0000681-16.2022.8.26.0481 (processo principal 1006199-09.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Jose Cristina Vieira de Morais - Feito nº 2018/005484 Trata-se de
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por Maria Jose Cristina Vieira de
Morais em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela
parte exequente. É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
parte exequente na petição inicial. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar
a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de
precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada
para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento do protocolo do
RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de
dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para
diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição
do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar
se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal),
devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação
da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O
cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte
autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de
justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123,
das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça
Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/
ConsultaReqPag Int. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 0000754-61.2017.8.26.0481 (processo principal 1002039-09.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º