Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 - Página 4224

  1. Página inicial  > 
« 4224 »
TJSP 27/04/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

4224

a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a
mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível
cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu
favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período
dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇASE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários
contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada
(Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de
imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do
RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação
das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE
ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0000139-95.2022.8.26.0481 (processo principal 0003375-51.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Dias - Feito nº 2005/001996 INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado
constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis
(art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado
apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §
4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada
como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 0000195-31.2022.8.26.0481 (processo principal 0000689-47.2009.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - G.N.S.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da certidão retro do Oficial
de Justiça. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 0000426-58.2022.8.26.0481 (processo principal 1004877-51.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Moreira da Silva - Feito nº 2018/004527 Trata-se de Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por Antonio Moreira da Silva em face de Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório. Decido.
Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição inicial.
Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da
EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º
e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor
dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar
a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a
mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível
cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu
favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período
dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇASE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários
contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada
(Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção
de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro
teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a
situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: EVERTON FADIN
MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 0000681-16.2022.8.26.0481 (processo principal 1006199-09.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Jose Cristina Vieira de Morais - Feito nº 2018/005484 Trata-se de
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por Maria Jose Cristina Vieira de
Morais em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela
parte exequente. É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
parte exequente na petição inicial. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar
a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de
precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada
para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento do protocolo do
RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de
dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para
diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição
do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar
se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal),
devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação
da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O
cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte
autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de
justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123,
das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça
Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/
ConsultaReqPag Int. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 0000754-61.2017.8.26.0481 (processo principal 1002039-09.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo