TJSP 28/04/2022 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
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o formato virtual (cuja participação ocorrerá mediante utilização de aparelho celular ou computador com acesso à internet),
dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso
de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, salientando que a inércia na realização da referida
intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (§§1º e 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil). Caso
o patrono não disponha dos dados da testemunha (conforme determinação no item i acima), deverá constar da intimação por
aviso de recebimento por ele enviada que a testemunha deverá informar seus dados (e-mail e telefone) com a máxima urgência
diretamente a este Juízo (mediante envio de e-mail para [email protected] ou telefone 12 3962-1536) ou diretamente
para o patrono da parte (o qual então juntará aos autos). Caso esta informação não conste do AR, haverá preclusão caso não
seja possível a participação da testemunha na audiência pela ausência de dados. No mais, considerando as circunstâncias
relacionadas à audiência virtual, caso o advogado constituído forneça os dados da testemunha (e-mail e telefone) no prazo
de 10 dias fixado acima, a intimação da testemunha para comparecimento à audiência virtual será realizada diretamente pela
serventia (via telefone), dispensando o envio do aviso de recebimento pelo patrono da parte. Deverá a serventia advertir a
testemunha de que esta poderá vir a ser condenada ao pagamento das despesas do adiamento (artigo 455, §5º, do CPC), se
deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste
Juízo em futura audiência presencial. Caso os dados da testemunha sejam informados após o prazo de 10 dias fixado acima, a
intimação caberá ao patrono da parte (por AR), conforme parágrafos anteriores. Nos termos do §2º do artigo 455 do Código de
Processo Civil), a parte pode comprometer-se a providenciar o comparecimento da testemunha à audiência virtual designada,
independentemente de intimação e dos fornecimento dos dados de e-mail e telefone (por exemplo, mediante o comparecimento
no escritório do patrono da parte), presumindo-se, caso a testemunha não compareça à audiência virtual, que a parte desistiu
de sua inquirição. Caso frustrada a intimação realizada pelo advogado constituído da parte, a intimação será feita pela via
judicial mediante a expedição de mandado (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação). A intimação também será feita pela via judicial quando requerido expressamente pela parte e sua necessidade
for devidamente demonstrada (artigo 455, II, do CPC) e em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública; pelo
INSS; pelo Ministério Público (artigo 455, IV, do CPC). Na hipótese de as testemunhas arroladas serem servidor(es) público(s)
ou militar(es) residentes nesta Comarca, expeça-se ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servirem,
lhes requisitando (art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil) e solicitando os dados necessários para envio do
convite de audiência virtual (e-mail e telefone), não sendo necessária a expedição de mandado de intimação. (iii) Quanto à
testemunha residente fora desta Comarca: Diante do formato remoto da audiência virtual, as deliberações aqui constantes sobre
o fornecimento dos dados (e-mail e telefone) e intimação da testemunha (ou pela serventia por telefone ou pelo patrono mediante
AR) abrangem também as testemunhas residentes em outras Comarcas. Em caso de necessidade de intimação pessoal, após
requerimento da parte interessada e deferimento por este Juízo, haverá expedição de carta precatória, em princípio, apenas com
a finalidade de intimação para audiência designada e coleta dos dados da testemunha (e-mail e telefone) para oitiva diretamente
por este Juízo (via videoconferência). INT. - ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), BEATRIZ FRANCISCA DOS
SANTOS FARIA (OAB 368807/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 1007292-84.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1007528-70.2020.8.26.0292) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Modetec Modelação Ltda - Marchionno Administradora de Bens Ltda
- Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 de 10 de setembro de 2019, páginas 01/02, e em
cumprimento à decisão de fls. 232, que expedi mandado de levantamento eletrônico, MLE em favor da parte credora, com base
no formulário juntado às fls 231, o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado,
bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada da cópia do MLE, sem nenhuma
validade e somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o patrono do favorecido comparecer à agência do Banco do Brasil
S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o advogado
intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\\<\\\
GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1008640-40.2021.8.26.0292 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Luciano Neto - - Ana Paula Cardoso - Vistos.
Apresentado o recurso da parte autora, já houve apresentação de contrarrazões pelo i. Oficial Registrador. Ao MP. Procedam-se
as adequações necessárias na competência e na movimentação, se necessárias, antes do envio à E. Corregedoria Corregedoria
Geral da Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade., nos termos do Com. CG 1072/16. Oportunamente, mantida a
sentença, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. Int. - ADV: NAYARA GIROTO MENDES (OAB 376839/SP)
Processo 1010676-60.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - New Life Condominium I
- M.C.C.B. e outro - G.K.I. - Vistos. Fls. 554/560: a arrematante requer a reconsideração da decisão de fls. 413/414 (item 1) e de
fls. 548/549, notadamente no que se refere à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (fls. 560).
1. Quanto à expedição de carta de arrematação: Nos termos do artigo 903, “caput” do CPC, “Qualquer que seja a modalidade
de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e
irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º
deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos” (grifo nosso). De outra banda, os parágrafos
1ª a 4º do artigo 903 do CPC dispõem que: “§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá,
no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado
o disposto noart. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das
situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o
prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de
arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse” § 4º Após a expedição da carta de
arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo
o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” Com efeito, observo que a parte executada às fls. 427/437 apresentou
impugnação à arrematação e às fls. 548/549 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação. Com efeito, o caso dos autos
demanda atenção para os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 903 do CPC, portanto, ainda que já tenha sido proferida decisão que rejeitou a
impugnação à arrematação, necessário se faz o julgamento definitivo da referida decisão para a realização de atos irreversíveis
(§3º) que, inclusive, podem causar prejuízos a terceiros de boa-fé. Assim, mantenho a suspensão da expedição da carta de
arrematação do imóvel e constituição de hipoteca judiciária sobre o bem, bem como da liberação dos valores depositados pela
arrematante em favor de qualquer das partes, até o trânsito em julgada de decisão de fls. 548/549. ANOTE-SE. 2. Quanto à
imissão na posse pela arrematante: Em complemento ao item 1 acima, possível o prosseguimento de atos reversíveis, como a
imissão da arrematante na posse do imóvel, independentemente do trânsito em julgado da decisão de fls. 548/549. Desse modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º