TJSP 28/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2012
Processo 0003722-48.2021.8.26.0344 (processo principal 1005397-63.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fabrício Anequini - Vistos. Fls. 113/114. Defiro. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. No mais,
para a pesquisa requerida, venha pela parte exequente o recolhimento da taxa devida. Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR
(OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 0003722-48.2021.8.26.0344 (processo principal 1005397-63.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fabrício Anequini - fls. 116/119: Manifeste-se a advogada do autor. Prazo de 15 dias. - ADV: VERALUCIA
AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 0004575-14.2008.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - P.C.C.E.
- - J.E.S. - - V.S. - Proc 443/08-01 Vistos. Fls. 690/691: Anote-se. Fls. 696: A pesquisa pelo sistema CNIB, está suspensa(Tema
44-IRDR), nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 06/2021). Requeira a parte exequente o que de direito,
prazo de 15 dias. Int. - ADV: VINICIUS SANTAREM (OAB 229332/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 0005984-49.2013.8.26.0344 (034.42.0130.005984) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rivânio Moreira do
Nascimento - Banco Panamericano Sa - Proc: 342/13 Vistos. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES
(OAB 248790/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), JOACI SOARES DE LIMA (OAB 390624/SP), SÉRGIO
DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP), JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB 229087/SP)
Processo 0006055-70.2021.8.26.0344 (processo principal 1002557-80.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Ademir de Castro - OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 161: ciência à parte executada.
- ADV: EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0006393-25.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
de Ensino de Marília Ltda Unimar - Lidiane Oliveira Geraldini - Proc. N° 371/13-1 Vistos. Fls. 394: Defiro o sobrestamento do
processo pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0006963-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.006963) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ZD ALIMENTOS
S/A - Romani Indústria e Comércio de Chocolates Ltda Me - - Lauro Moacir de Souza - - Rosinei de Fátima Stiz - Burg Alimentos
Ltda Epp - AOM ADMINISTRAÇÃO JURIDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME - Proc.N ° 477/12 Vistos. Torno indisponível o
valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Intime-se a parte executada da indisponibilidade, por meio de seu advogado constituído
no processo pelo DEJ para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte
executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se requisição à
instituição financeira depositária para fins de transferência do valor para depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, no
prazo de 24 horas. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/
SP), ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP), ÉLITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB 38917/SC),
ROGÉRIO ALCOFORADO COUTO (OAB 31283/SC), SAULO JOSÉ MUCHALSKI (OAB 14878/SC), SAULO JOSÉ MUCHALSKI
(OAB 14878/SC), PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP)
Processo 0007045-32.2019.8.26.0344 (processo principal 1018841-71.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - Lucia Helena Netto Fatinanci - Comauto Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Fls.
132/136. Diante do trânsito em julgado, proceda a serventia a retificação do presente incidente para “ Cumprimento de
Sentença”. Traslade para os autos da ação de conhecimento, cópia de fls. 135/136. Levante-se a caução de fls. 91. No mais,
como requerido pela parte exequente, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da importância reclamada, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), LUCIA
HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 0007108-57.2019.8.26.0344 (processo principal 1014264-16.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Mayara Aparecida Mata - Fls. 146: manifeste-se a parte
executada, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO
DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0007801-75.2018.8.26.0344 (processo principal 0000267-66.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Bar 515 de Marília Ltda - União - Fazenda Nacional - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ronaldo Cabral
Medeiros Filho - Caio Cesar Bianconcini - - Edson Caris Brandão - Gabriel Aparecido Prado - Vistos. BAR 515 DE MARÍLIA
LTDA., qualificado nos autos, ajuizou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ASSUÃ CONSTRUÇÕES,
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., também qualificada, postulando o recebimento de crédito no valor de R$ 252.897,17, em
virtude de condenação judicial imposta pela sentença proferida no processo de conhecimento nº 0000267-66.2007.8.26.0344.
No curso dos autos, foi deferida a penhora de imóveis de propriedade da executada (fls. 121, 516), sobrevindo avaliação (fls.
208/311) e expropriação em hasta pública, com a emissão do respectivo o auto de arrematação (fls. 1340). Em decisão de fls.
1538/1539 foi determinada a expedição de carta de arrematação, com determinação para gravar hipoteca judiciária na matrícula
dos imóveis, tendo em vista que o arrematante optou pelo pagamento parcelado do valor da arrematação. Posteriormente, a
executada noticiou a distribuição de pedido de recuperação judicial em 05.11.2021, o qual está tramite pela perante a 6ª Vara
Cível da Comarca de Bauru-SP. Alegou que nos autos do processo de recuperação judicial foi proferida decisão determinando a
suspensão do andamento de todas as ações e execuções que conste a devedora no polo passivo durante o prazo de cento e
oitenta dias. Alegou que a carta de arrematação foi expedida após a distribuição da recuperação judicial. Enfim, requereu a
suspensão do processo (fls. 1561/1564). A exequente manifestou-se de forma contrária à suspensão do processo, alegando que
a arrematação já se aperfeiçoou, impugnando o pedido da executada, sustentando que o valor da arrematação deverá ser
mantido nos autos até o final da recuperação judicial (fls. 1631). O Ministério Público opinou pela suspensão do processo (fls.
1637/1638). Sobreveio nova manifestação do arrematante (fls. 1652/1660). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 903 do Código
de Processo Civil: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a
arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos
sofridos. Infere-se dos autos que o auto de arrematação foi expedido em 04 de maio de 2021 e assinado pelo juiz, arrematante
e leiloeiro em 23.06.2021 (fls. 1340). A executada informou que seu pedido de recuperação judicial foi apresentado apenas em
05.11.2021, portanto, em data posterior ao aperfeiçoamento da arrematação. A expedição de carta de arrematação do imóvel
em data posterior não interfere na definição do ato expropriatório, o qual se aperfeiçoa com a expedição e assinatura do auto,
nos termos do artigo 903 do CPC. Deste modo, não se pode acolher a pretensão da executada quanto à suspensão dos atos
constritivos e expropriatórios sobre o bem, o qual não mais integra seu patrimônio. Neste sentido, é assente o posicionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º