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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 - Página 2013

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TJSP 28/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3494

2013

do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos ao dos autos, o que se infere a seguir: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Leilão de imóvel. Auto de arrematação assinado pelo juiz. Art. 903, CPC. Arrematação perfeita,
acabada e irretratável. Deferimento do processamento da recuperação judicial após a arrematação do bem, que já não integrava
mais o patrimônio da empresa executada. Inviabilidade da reversão do bem. Indeferimento do pedido de levantamento da
penhora e ineficácia da arrematação. Recurso desprovido. A arrematação aperfeiçoa-se com a lavratura do auto de arrematação,
considerando-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro, nos termos do artigo
903 do CPC. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi prolatada após o aperfeiçoamento da
arrematação do imóvel, o qual não integrava mais o patrimônio da empresa executada. Sendo assim, inviável a pretensão de
reversão do bem para o patrimônio da ora agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219316-49.2021.8.26.0000; Relator
(a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de levantamento do
valor produto da arrematação do imóvel- Arrematação dos bens anterior ao pedido de recuperação judicial da executada- Ato
perfeito, acabado e irretratável. Incidência do artigo 903 do Código de Processo Civil Possibilidade- Recuperação judicial que
possui efeito ex nunc: - De rigor o deferimento do levantamento do montante apurado em hasta publica pelo exequente, se a
arrematação dos bens com expedição de auto de arrematação é anterior à recuperação judicial da executada, se tratando de
ato perfeito, acabado e irretratável, a luz artigo 903 do Código de Processo Civil, porque a recuperação judicial possui efeito ex
nunc, reputando-se válidos e eficazes os atos anteriores a ela. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 211110953.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Note-se, ainda, que os efeitos da decisão que
defere o processamento da recuperação judicial são ex nunc, ou seja não retroagem a data dos fatos, portanto, não pode ilidir a
consumação do ato expropriatório, nos termos do artigo 903 do CPC. Ressalte-se que apesar da existência de diversos créditos
habilitados nestes autos, a competência para decidir acerca do produto da arrematação é do juízo da recuperação judicial
perante o qual haverá a análise da anterioridade dos créditos, respectivas preferências e devida classificação em conformidade
com a Lei de Falência. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento de que é do juízo universal a competência
para deliberar sobre atos de constrição, alienação ou valores da sociedade em recuperação judicial, o que se infere a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO
DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de
bens e/ou valores da sociedade em recuperação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de ter a penhora sido
determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a
manifestação do Juízo universal, em razão da sua força atrativa.3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1760505/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/05/2020, DJe 28/05/2020). Desta forma, considerando a competência do juízo recuperacional, inviável o levantamento do
valor referente à arrematação dos imóveis nestes autos, o qual deverá permanecer retido aguardando a respectiva deliberação
do juízo pela qual se processa a recuperação judicial. Neste sentido, já pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
confira-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL - Leasing operacional - Ação de execução de título extrajudicial - Executada
em recuperação judicial - Decisão que indefere levantamento de valores - Agravo interposto pela exequente - Constrição anterior
ao processamento da recuperação judicial - Valor que deverá permanecer retido nos autos da execução até ulterior deliberação
do juízo da recuperação judicial - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 221938518.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). Isto posto, indefiro o pedido da executada
quanto à suspensão dos atos constritivos sobre o bem (fls. 1561/1564), considerando perfeita e acabada a arrematação, nos
termos do artigo 903 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao R. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP (fls. 1565/1572)
comunicando acerca da arrematação dos imóveis da executada, informando os valores depositados nos autos pelo arrematante
até o momento, os quais permanecerão retidos nos autos, aguardando sua respectiva deliberação. No mais, com relação ao
pedido formulado a fls. 1585/1586, verifico que houve avaliação pelo lote completo, considerando o apartamento, a vaga de
garagem e o depósito e, de acordo com as matrículas (fls.1003/1005, 1006/1007 e 1008/1009), cada uma corresponde
respectivamente a 2,83235994%, 0,10246196% e 0,03344358% do terreno. Assim, o lote total corresponde a 2,96826548 do
terreno, que foi arrematado por R$ 620.000,00. Sendo assim, o apartamento, Matrícula 56.764, teve o preço de R$ 591.612,56;
a garagem, Matrícula 56.852, teve o preço de R$ 21.401,86 e, finalmente, o depósito, Matrícula 56.880, teve o preço de R$
6.985,58. Enfim, adite-se a Carta de Arrematação para constar a presente decisão. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO
(OAB 100474/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), RODRIGO
DA HORA SANTOS (OAB 143856/RJ), VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO (OAB 204669/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB
149649/SP), CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0008482-74.2020.8.26.0344 (processo principal 1000072-15.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Guilherme dos Santos Garbi - - Leticia Pamela da Silva - Adalberto Jorge Vieira Santos - - Jodenei
Adriano de Almeida Leite - Vistos. 1)-Proceda a Serventia o cadastramento no SAJ dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro o benefício da Justiça Gratuita, anotando-se a tarja
correspondente no SAJ. 3)-Insurge-se o executado Jodenei Adriano de Almeida Leite contra o bloqueio do valor de R$ 1.040,00,
disponível na conta do Banco Santander, alegando que se trata de verba salarial e, por isso, impenhorável. Dispõe o artigo 833,
IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A hipótese visa garantir um patrimônio
mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Os
documentos juntados são suficientes para demonstrar que o valor bloqueado é exclusivamente originário da verba salarial,
razão pela qual forçoso reconhecer a impenhorabilidade da referida verba, com ao consequente desbloqueio. Desse modo,
ACOLHO o pedido para desconstituir o bloqueio judicial determinando o imediata DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.040,97,
do Banco Santander, pelo sistema SISBAJUD. Verifico mais, que houve bloqueio de valores irrisórios em outras contas do
executado Jodenei, bem como do coexecutado Adalberto, os quais também devem ser desbloqueados. Enfim, determino o
encerramento da busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, modalidade “teimosinha”. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), CAROLINA
FERREIRA DE BARROS (OAB 340688/SP), BRUNO PAULO FERRAZ ZEZZI (OAB 194483/SP)
Processo 0008685-02.2021.8.26.0344 (processo principal 1014372-74.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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