TJSP 28/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2020
se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação
expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que,
com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de
comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos,
para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga
no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições
financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar,
patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor
Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.
defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia
a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um
mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que
pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia
de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que
possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde
já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser
juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: OSVALDO SOARES
PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1005687-10.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, nos termos do art. 3º do DL 911/69, a
parte autora deve comprovar a constituição em mora do devedor. No caso em exame, a notificação da parte ré foi enviada para o
endereço que consta no contrato, mas foi recebida por terceiro. Houve afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos
Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação
Endereço Assinatura, ao rito dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e
recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. A questão discutida é a seguinte:
“Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de
notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a
assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Desse modo, apresente a parte autora a notificação pessoal da
parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005717-45.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para que seja comprovada a notificação pessoal da parte ré, a fim de constitui-la
em mora, pois não basta a expedição da carta. No caso em exame, o AR retornou com a informação ausente (3 tentativas sem
sucesso e devolvido ao remetente). Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005724-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Messias
Gomes Lopes - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente
no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos
obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, já que a disponibilização de telefone é imprescindível para a vida moderna,
como meio de comunicação com pessoas, solicitação de serviços e desenvolvimento de atividades profissionais. Além disso,
a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de
urgência, e o faço para determinar o imediato reestabelecimento da linha telefônica do autor (nº 14 98828-8220), em sua total
funcionalidade, possibilitando que este utilize o plano pré-pago, mediante envio de novo chip para o endereço da parte autora,
OU o reestabelecimento da funcionalidade do chip anteriormente utilizado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$
100,00, por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias. Notifique-se. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida
pelo portal eletrônico (CNPJ 76.535.764/0001-43), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Após,
vista ao Ministério Público. Int - ADV: PABLO FRANCISCO MORILHAS (OAB 363032/SP)
Processo 1005749-50.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Dalva Maria Farneris - Vistos,
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ
(artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, bem como a prioridade da tramitação do processo, anotando-se as
tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1005790-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia da Silva Lima - Vistos, 1)Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
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