TJSP 28/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2019
cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 1005474-04.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ruth Bueno Souza
da Silva - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e
intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO (OAB 83812/SP), ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/SP)
Processo 1005483-63.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos
1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se
imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e
apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei
nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste
cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005507-91.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marina Rodrigues dos
Santos - Vistos, 1)-Recebo a inicial e sua emenda de fls. 51/53 cadastrando-se a AZUL COMPANHAI DE SEGUROS GERAIS no
polo passiva, procedendo-se, também, a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço
das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo
DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se
para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB
286137/SP)
Processo 1005522-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Pátio de Marília Ltda Me - Vistos.
Proceda a parte autora à emenda da inicial juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles que
fazem prova de suas alegações, bem como providencie a regularização de sua representação processual (juntar procuração),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/
SP)
Processo 1005548-58.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Defiro os benefícios da JG à parte autora,
anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
700). 5)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda,
isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer
embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1005549-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Iracelia Rodrigues do Nascimento - Vistos,
Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar
com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de
abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º