TJSP 28/04/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2191
Assim, passo à análise dos requerimentos de provas feitos pelo executado/impugnante. As provas, nos moldes do artigo 370,
do Novo Código de Processo Civil, ainda que expressamente requeridas pelas partes, destinam-se ao julgador, cabendo-lhe
com exclusividade aferir a necessidade de sua produção no caso concreto. Assim, indefiro a expedição dos ofícios solicitados
pelo embargante, bem como a produção da prova oral, posto que os documentos encartados aos autos são suficientes para a
resolução da controvérsia. Ademais, está-se diante de cumprimento de sentença, no qual se apresentou “contestação” que, na
verdade, tem natureza de “impugnação ao cumprimento de sentença”. Assim, findo o prazo para interposição de recurso, dê-se
vista dos autos às partes para manifestação, bem como à representante do Ministério Público, para apresentação de parecer
final. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, e a eles DOU PROVIMENTO, nos moldes acima. No mais, deverá
a Serventia atentar-se aos prazos processuais fixados, antes da remessa dos autos à conclusão. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 0000450-03.2022.8.26.0347 (processo principal 1004497-76.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Aparecido Nunes - Vistos. Fls. 135/143: não
há obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 127/131. Em realidade, para o caso de pretensão de alteração
da decisão, o embargante deverá valer-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado
e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).
Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). De qualquer forma, a título de
esclarecimento, os honorários advocatícios, nos moldes do quanto disposto no v. Acórdão, foram fixados por ocasião da decisão
de fls. 127/131, na qual se determinou a aplicação da Súmula 111, do STJ. Frise-se que a ausência de determinação no acórdão
para a aplicação da mencionada súmula não impede sua utilização, mesmo porque a fixação dos honorários foi postergada
para o momento em que liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, CPC. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos
declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Fls. 144/145: Recebo os embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO,
considerando que, apesar de ter acolhido todas as alegações do impugnante, constou da decisão embargada que se julgava
parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o três últimos parágrafos de fls. 130/131 ficam
SUBSTITUÍDOS pelos seguintes: “Dessa forma, de rigor o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo do INSS de fls. 110/112 em relação ao valor principal (R$
70.937,68), e fixando os honorários advocatícios em favor do patrono do impugnado na ação principal, em 08% do valor devido
até a data da sentença, nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II c.c. artigo 86 do NCPC. Assim, deverá o impugnado, por
seu patrono e no prazo de dez dias, trazer aos autos planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios ora fixados. Ante
a sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% do valor referente ao excesso apontado, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.”. No mais, persiste
a decisão tal como lançada. P.R.I.C. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/
SP)
Processo 0000596-44.2022.8.26.0347 (processo principal 1000737-80.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Josefina Gomes de Moraes - Banco C6 S/A (atual denominação Banco Ficsa) - Ciência às partes
acerca da expedição dos mandados de levantamento eletrônico, conforme comprovantes juntados às fls 69/70, com situação
ASSINADO. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER
DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 0000894-36.2022.8.26.0347 (processo principal 1001598-03.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Cleonice Guimarães - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda - Ciência à exequente acerca da efetivação
do pagamento do MLE expedido nos autos (fls. 52). - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), PAULO
AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP)
Processo 0001229-07.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001229) - Monitória - Duplicata - Tuper S/A - Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de dez dias, informando se houve cumprimento do acordo homologado à fls. 530. Na inércia, presumirase-á a quitação da dívida e, posteriori, a extinção dos autos com fulcro no Art. 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ELISABETH TESKE (OAB 23420/SC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001372-93.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001372) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, cientificandose os interessados. Expeça-se a certidão de honorários em favor da Curadora Especial. Aguarde-se eventual manifestação da
parte requerida pelo prazo de 15 dias. Decorrido, e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Intime-se - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB
385458/SP)
Processo 0001877-84.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001877) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Vistos. A parte autora,
intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, deixou transcorrer o prazo in albis,
sem qualquer justificativa. Posto isso, estando os autos paralisados há mais de trinta (30) dias, com fundamento no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. Oportunamente, arquivem-se
os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0002826-93.2021.8.26.0347 (processo principal 1001999-65.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Ciência à parte autora acerca da expedição do
mandado levantamento eletrônico, conforme comprovante juntado a fls 39, com situação ASSINADO. - ADV: CLODOALDO DA
SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0002956-06.2009.8.26.0347 (347.01.2009.002956) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- R.C.F.I.E.D.C.N.P. - Ciência às partes das respostas advindas do envio dos ofícios às fls. 311, 312, 314 e 319. No mais,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0004411-98.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004411) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundação Pio XII
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º