TJSP 29/04/2022 - Pág. 1361 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
1361
Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0006313-86.2013.8.26.0562, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 17.09.2015). APELAÇÃO
AÇÃO ACIDENTÁRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Existência de litispendência Matéria já analisada, tendo sido realizada perícia, a
qual concluiu pela inexistência da alegada incapacidade Inocorrência de alteração fática a ensejar a propositura de nova
demanda Sentença reformada, para julgar extinta a ação, pelo reconhecimento da litispendência Cominação de multa e
indenização ao autor por litigância de má-fé Recurso de apelação prejudicado. (17ª Câmara de Direito Público, Apelação n.
0004303-06.2013.8.26.0292, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 30.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Cobrança de reajustes contratuais que já haviam sido pleiteados em demanda prévia, transitada em julgado Condenação ao
pagamento de multa processual e de indenização Artigos 17, V, e 18, CPC Multa processual devida Conduta temerária e
intencional demonstrada Indenização indevida. (5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0014146-33.2012.8.26.0032, Rel.
Desª Maria Laura Tavares, j. 19.05.2015). Assim, considerando-se que sequer foi atribuído valor à causa, deve ser imposta ao
impetrante a sanção consistente no pagamento de multa de 1 (um) salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo, em vista da
litigância de má-fé (artigo 81, caput e § 2º, do CPC), a qual será aplicada independentemente de eventual benefício da gratuidade
processual. A propósito, o artigo 98, § 1º, do CPC, arrola todas as taxas, despesas e custas processuais alcançadas pelo
benefício da assistência judiciária, não estando inscritas em tal dispositivo eventuais multas por litigância de má-fé impostas à
parte contemplada com o benefício; ao contrário, o § 4º ao mesmo art. 98 expressamente dispõe que A concessão da gratuidade
na afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ademais, conforme já decidiu
o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, “existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se
pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da
boa-fé” (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC
23/09/2009). A jurisprudência corrobora o posicionamento ora defendido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 - STF. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. I. Impossível o uso da via mandamental
quando o ato atacado é passível de impugnação pela via recursal própria, caso do ato de republicação de intimação para
contra-razões que, no entender do impetrante, implicou em reavivar prazo já esgotado, precluso o direito da parte adversa.
Incidência da Súmula n. 267 - STF. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido
infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Recurso
ordinário improvido (STJ; RMS 15.600; Proc. 2002/0154429-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior;
Julg. 20/05/2008; DJE 23/06/2008). APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG. MULTA.
REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação
nas verbas sucumbenciais, mas, tão-somente, à suspensão do pagamento das custas e isenção quanto às despesas com
honorários advocatícios (art. 12º da Lei nº 1.060/50). 2. Não há como isentar o apelante do pagamento da pena de litigância de
má-fé, pois a condenação não está abrangida pela AJG, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1060/50. 3. A multa pela litigância de
má-fé não pode exceder o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18, do CPC). (TJ-PR; ApCiv 0509181-6;
Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 19/06/2009; Pág. 229). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suspensão da execução dos honorários advocatícios
e custas processuais, mas sem prejuízo da multa devida. Aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Embargos conhecidos e
providos. (TJ-SC; EDcl-Rec. 2007.200578-0/0001.00; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz
Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 20/07/2009; Pág. 390). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado
os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé (TRT 12ª R.; RO
02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009). MULTAS
DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei não assegura a isenção ao pagamento da pena
decorrente da litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC ao beneficiário da assistência judiciária, e nem pode ser diferente,
já que a Justiça não pode ser conivente com a deslealdade processual (TRT 12ª R.; AP 01290-2006-054-12-00-9; Terceira
Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 30/06/2009; DOESC 15/07/2009). Por fim, expeçam-se ofícios ao Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB/SP, instruídos com cópia integral dos dois processos, para que sejam adotadas possíveis medidas
administrativas em face dos advogados constituídos pela impetrante, em vista da conduta processual temerária (artigo 77, § 6º,
do CPC). Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, com base no artigo 330, III, do CPC, com as determinações acima. São
Paulo, 10 de março de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs:
Mirian de Paula Costa (OAB: 432785/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
305
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2048878-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto - Agravante: Rumo Malha
Paulista S/A - Agravado: Réu Não Identificado - À agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do §2º do art. 1.021 do
CPC. Int. (Fica intimada a agravante, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento de 10 UFESPS para expedição de
Carta de Ordem (guia Dare) e a providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
DESPACHO
Nº 2070992-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. Moreno
Metalúrgica Ltda - Agravado: Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas/sp (Pr 05) - Recebo o agravo
de instrumento apenas no efeito devolutivo, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão
da antecipação da tutela recursal. Ao agravado para contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. PAULO
GALIZIA Relator - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º