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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 1898

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

1898

RELAÇÃO Nº 0363/2022
Processo 0000481-21.2020.8.26.0338 (processo principal 1000354-08.2016.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.M.R. - Fica o(a) exequente INTIMADO(A) sobre a expedição dos mandados
às Centrais de Mandados, devendo, caso queira, entrar em contato com os Oficiais de Justiça que venham a ser designados
(informações podem ser buscadas pelos e-mails: [email protected] e [email protected]) para agendar as
diligências. - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 1001130-32.2021.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.A.M.B. - M.V.M. - Fica(m) o(a)(s)
autor(a)(es) intimado(a)(s) a informar(em) nos autos CORRETAMENTE (indicando os números das folhas), no prazo de 15
(quinze) dias, das peças necessárias para a expedição do Formal de Partilha, que deverá ser encaminhado pela parte, aos
Serviços Notarias e de Registro, por meio eletrônico, nos termos do art. 1.273-A, das N.S.C.G.J, ante os efeitos do Provimento
CSM N° 2549/2020. Deverá ainda providenciar a juntada do comprovante do recolhimento da taxa para expedição do Formal de
Partilha, no valor de R$ 49,50, a ser recolhido na guia FEDTJ cód. 130-9. Deverá ainda ser esclarecido o pedido de expedição de
Alvará para venda do imóvel partilhado, tendo em vista que, com o devido registro do Formal de Partilha, não sendo nenhum dos
herdeiros menor impúbere, não há necessidade de autorização judicial para alienação do imóvel. Não havendo manifestação no
prazo determinado, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), CAROLINA
NUNES CRUZ (OAB 373944/SP)
Processo 1004242-75.2020.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.M. - G.M.S.F. - Fica a parte
requerida intimada para comprovar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinquenta
centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (guia DARE-SP, cód. 230-6, observando-se tratar-se de 50% (cinquente por cento)
do valor apontado no cálculo de fl. 232), conforme condenação da r. Sentença de fls. 209/217, sob pena de inscrição na
dívida ativa, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. - ADV:
MATHEUS MENDES DA SILVA (OAB 423616/SP), HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB 402941/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022
Processo 0001308-95.2021.8.26.0338 (processo principal 1000554-44.2018.8.26.0338) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.C.B. - Vistos. Ante a petição de fls.135/139, JULGO
EXTINTA o presente incidente, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, Inciso VI, última figura do Código de
Processo Civil. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 1000923-33.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Augusto dos Santos - Yamana
Desenvolvimento Mineral Sa - - Mineração Maraca Indústria e Comércio S.a. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Passo ao breve resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Fabio Augusto dos Santos em face de Yamana Desenvolvimento
Mineral Sa e outro. Descreve que laborou na Yamana de 03/01/11 a 06/09/12, exercendo o cargo de auditor. Contudo, alega
que a demandada Mineração Maracá (que pertence ao grupo Yamana) utilizou do número PIS do demandante para outros dois
funcionários, ambos contratados na data de 01/10/12 pelas demandadas. Ocorre que o demandante apenas teve conhecimento
do uso indevido do seu PIS pelas requeridas no ano de 2016, quando solicitou o benefício do seguro-desemprego e conseguiu
receber apenas a primeira parcela, que logo depois precisou ser devolvida, sob a alegação de que estaria empregado. Alega
que as demandadas ainda não solucionaram o equívoco e que, ao solicitar o seguro desemprego novamente, ao final do ano
de 2020, outra vez recebeu a primeira parcela e precisou devolver, sob a mesma alegação de não possuir direito ao benefício.
Requer a procedência dos pedidos para que as requeridas sejam compelidas a corrigir o erro e retirar o número do PIS do autor
(nº 127.633.6781-1 do seu quadro de funcionários, pois não labora mais na Yamara desde o ano de 2012 e nunca possuiu
vínculo empregatício com a requerida Mineração Maracá, que sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de danos
extrapatrimoniais no valor de 4 salários mínimos vigentes na época da condenação. Indeferida a tutela antecipada (fls. 2930). As rés foram citadas (fls. 36, 44 e 57-58) a apresentaram petição informando o equívoco e requerendo a extinção do feito
(fls. 59 e 83). Manifestação do requente (fls. 92-93). Isto posto, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelas rés com a
comprovação da retificação em 05/07/21 e o depósito dos valores pretendidos pelo autor nos autos (fls. 59 e 83), julgo extinto o
processo nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. No que se refere ao pedido formulado às fls. 92-93 de liberação do benefício
do seguro-desemprego do requerente e da extinção da obrigação de restituir parcela já sacada, verifico que não consta do
pedido principal não sendo possível a análise de pedido formulado em momento posterior, além de não integrar a operadora do
seguro desemprego o polo passivo. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: TATIANE VALADE GREGORINI (OAB
423336/SP), JESSICA MARIANI DOS SANTOS LEDIER (OAB 424516/SP), KAREN RAISSA DE OLIVEIRA (OAB 198982/MG),
CAROLINA SAMPAIO BATISTA (OAB 107500/MG)
Processo 1000923-33.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Augusto dos Santos - Yamana
Desenvolvimento Mineral Sa - - Mineração Maraca Indústria e Comércio S.a. - Vistos. De pronto, rejeito os embargos de
declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, havendo apenas
a adoção de teses diversas das esposadas pela embargante, o que se fez de modo explícito, bem como por incompatibilidade,
nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Nesse passo, a parte-embargante se insurge, de fato, contra o próprio
juízo de mérito da questão trazida. Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter
infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e
tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal. Eventual reiteração
ocasionará a imposição de multa por litigância má-fé, por ser incidente manifestamente infundado. Int. - ADV: TATIANE VALADE
GREGORINI (OAB 423336/SP), JESSICA MARIANI DOS SANTOS LEDIER (OAB 424516/SP), KAREN RAISSA DE OLIVEIRA
(OAB 198982/MG), CAROLINA SAMPAIO BATISTA (OAB 107500/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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