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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 2007

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

2007

correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: LILIAN
SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2022
Processo 0001102-20.2008.8.26.0344 (344.01.2008.001102) - Execução de Título Extrajudicial - Elaine Cristina de Almeida
- Cléber José dos Santos - Pátio de Marília Ltda ME - Vistos. Por ora, ao peticionante Pátio de Marília Ltda para que comprove
documentalmente que o bloqueio sobre o veículo indicado ocorreu por este processo. Com a juntada do documento solicitado,
tornem-me o expediente concluso. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 0001418-76.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauro
Alcantara - Everaldo Inácio da Silva ME - RENOV - sentença pg 147 - ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP),
FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 0003919-03.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Edinaldo Tinetti Caldas - Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto por Eixo-sp
Concessionária de Rodovias S/A (fls. 343/357), eis que tempestivo e recolhidas as custas do preparo, com efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido
o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao
C. Colégio Recursal com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Int. - ADV: TAMIRES
ALVES LEITE (OAB 431789/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADRIANO DAUN
MONICI (OAB 140701/SP)
Processo 0011344-52.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Toca
Administração de Imóveis Ltda - - Elza Clemente Souza - - Fernanda de Araújo Ferreira - - Walter Daniel Rastelli Filho - Fica
a parte autora intimada a comparecer em cartório para retirada de mídia juntada aos autos, no prazo de 30 dias, pena de
destruição, tudo conforme art. 174 das N.S.C.G.J.N - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO
NETO (OAB 294540/SP)
Processo 0015707-34.2009.8.26.0344 (344.01.2009.015707) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Ediney Batista Correa - Aparecido Alves da Cunha - Pátio de Marília Ltda ME - Vistos. Por ora, ao peticionante Pátio
de Marília Ltda para que comprove documentalmente que o bloqueio sobre o veículo indicado ocorreu por este processo. Com a
juntada do documento solicitado, tornem-me o expediente concluso. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB
288430/SP)
Processo 0024519-65.2009.8.26.0344 (344.01.2009.024519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Rafael Miranda Magi - Paulo Gildo de Mattos Souza - Pátio de Marília Ltda ME - Vistos. Por ora, ao peticionante Pátio
de Marília Ltda para que comprove documentalmente que o bloqueio sobre o veículo indicado ocorreu por este processo. Com
a juntada do documento solicitado, tornem-me o expediente concluso. Int. - ADV: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB
177733/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/
SP)
Processo 1000198-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sandra Martins dos Santos - Elton Lucas de Souza Pisos e Revestimentos Eireli - Vistos. O provimento antecipatório
requerido às fls. 63/64, não comporta acolhimento. Além do caráter satisfativo da medida, mediante cognição não exauriente,
em sede de Juizados não se admite arresto no processo de conhecimento. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 300
do CPC, indefiro a tutela antecipada. No mais, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem
enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao
julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os
deveres da boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts.
5º e 6º). Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado
pela parte, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento
pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a
pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. Intime-se. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), ROGÉRIO MONTEIRO DE
BARROS (OAB 205472/SP)
Processo 1002615-15.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maléli Associação Canábica Em Defesa da Vida - Vistos. O pedido de utilização dos sistemas disponíveis ao Poder
Judiciário para localização do endereço da parte requerida não comporta deferimento. É cediço que para ajuizar uma ação
o demandante deve preencher certos requisitos previamente definidos em lei, os quais possibilitarão que o processo seja
admitido, de forma especial, o endereço da parte conforme disposto no artigo 319, II, do CPC. Neste sentido, é obrigação da
parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação da parte adversa. Se não o tem, ou não sabe, corre o risco
de estar propondo ação sem finalidade. Ora, a indicação do endereço para citação é requisito para regular angularização da
lide, sendo que, somente após demonstrado o efetivo exaurimento dos atos pela parte requerente, poderá requisitar a utilização
de tais Sistemas. Tal regra, ademais, deve ter maior ênfase no Sistema dos Juizados Especiais, mormente pela orientação de
que o processo deverá ser regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, sendo que a utilização irrestrita de
sistemas para localização de endereço devem ser ponderada à luz das circunstâncias concretas do caso. Isso porque, além
de não haver a exigência do pagamento de custas para o acesso e para a realização de diligências, não há o que se falar
em citação editalícia. Nesse sentido, confira-se JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO
DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso
inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão
da impossibilidade de realização das pesquisas para localização do endereço da parte ré [...]. 2. Nos termos do art. 14 da
Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Se frustradas
as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas
eletrônicos, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz,
impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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